Processo 0011388-39.2013.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0011388-39.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA DA SILVA SCHINEIDER, MARIO JUNIOR DA SILVA SCHINEIDER, ISAQUE JORDESON DA SILVA SCHINEIDER, MIGUEL DA SILVA SHINEIDER REQUERIDO: CVLOG TRANSPORTES E LOGISTICA, CLAUDIO GONCALVES DA VITORIA, ALCIMAR DUARTE NASCIMENTO, CLAUDIO GONCALVES DA VITORIA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA - ES11121, GUILHERME LUIGI NAVES - ES23897 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYARA FRANCISCO DE MATOS - ES32681 Advogado do(a) REQUERIDO: RENE PEREIRA CAVALCANTE CALVI - ES19409 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOELMA DA SILVA SCHINEIDER, MARIO JUNIOR DA SILVA SCHINEIDER, ISAQUE JORDESON DA SILVA SCHINEIDER e MIGUEL DA SILVA SHINEIDER, ambos menores, sendo o primeiro assistido e o segundo representado por sua genitora (1ª Requerente), em face de CVLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA, ESPOLIO DE CLAUDIO GONCALVES DA VITORIA, ALCIMAR DUARTE NASCIMENTO e CLAUDIO GONCALVES DA VITORIA JUNIOR, devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em PETIÇÃO INICIAL (fls. 02/12), que: a) em 01 de abril de 2011, às 14:30, o Sr. José Mário Schineider, trafegava com sua moto pela BR 447 KM 12, no município de Vila Velha/ES; b) o Sr. José fez uma curva que resultou em uma colisão com uma enorme Scania que estava parada na via, o que ocasionou em um acidente fatal para o motorista da moto; c) a referida Scania estava do lado esquerdo da via, sem nenhuma sinalização, visando fazer uma manobra proibida no local: entrar no pátio de uma empresa que estava do outro lado da pista; d) o 2° Requerido retirou-se do local sem prestar socorro à vítima e, assim que foi localizado, foi encaminhado para a Delegacia de Trânsito da Polícia Civil, onde permaneceu preso até o pagamento da fiança. Ao final, requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais a serem fixados pelo juízo; (iii) a condenação dos Requeridos ao pagamento do valor de R$1.550,00 à título de danos materiais; (iv) a condenação dos Requeridos ao pagamento de pensão mensal no valor de R$1.000,00, sendo que metade será destinada à primeira Requerente e a outra metade será repartida pelos filhos menores. DESPACHO de fl. 45 no qual foi determinada a citação dos Requeridos, notificado o Ministério Público e designada audiência de conciliação. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO de fl. 55 no qual consta a presença do Requerido Alcimar Duarte, bem como a ausência da empresa ré Miranda Irmãos Comércio e Indústria LTDA. Por fim, foi informado novo endereço para citação da ré e designada nova data para a audiência. CONTESTAÇÃO de fls. 81/89 na qual a parte Requerida Alcimar Duarte Nascimento, preliminarmente: a) afirma que o Sr. Alcimar era empregado da empresa CVLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA, da qual é proprietário o Sr. Claudio Gonçalves da Vitória, no entanto, nunca houve assinatura em sua carteira de trabalho; b) alega ser hipossuficiente financeiramente; No mérito, alega que: c) o Sr. José realizou uma ultrapassagem pela esquerda em uma curva e que estava em alta velocidade, o que resultou na colisão por falta de atenção e prudência; d) a…
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