Processo 0011388-55.2025.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011388-55.2025.5.03.0149 AUTOR: LUIZ VANDERLEI HIPOLITO RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de6f9d proferida nos autos. AUTOR:LUIZ VANDERLEI HIPOLITO RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS Autos 0011388-55.2025.5.03.0149 Aos 28 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por LUIZ VANDERLEI HIPOLITO em face de MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferido a seguinte… SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ VANDERLEI HIPOLITO, devidamente qualificado, reclamou em face de MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS, a exemplo qualificado. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações, apresentando os pedidos. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Após a recusa das partes à proposta conciliatória, apresentou o réu defesa escrita arguindo prescrição quinquenal e impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade, pediu compensação e esboçou os parâmetros que entendeu devidos. Concluiu pela improcedência. Foram coligidos documentos com a defesa. O reclamante apresentou impugnação. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Prejudicadas as razões finais e a última proposta conciliatória, foram os autos conclusos. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTOS 1. Limitação aos valores deduzidos na inicial Impende realçar que os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser adotado, e não um limite para apuração dos valores objeto da condenação em liquidação de sentença. Afasta-se, portanto, a preliminar. 2. Prescrição parciária Acolhe-se a prescrição parcial de direitos, declarando-se atingidos pelo tempo aqueles anteriores a 08/10/2025, cinco anos antes do ajuizamento da demanda, a teor do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Impugnação à Justiça Gratuita A declaração de impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio e de família goza de presunção relativa de validade, demandando firme prova em sentido adverso para desconstituí-la, especialmente por se tratar de meio de efetivação do acesso à Justiça, possuindo respaldo constitucional. 4. Indenização pela supressão das horas extras Expôs o reclamante que durante vários anos laborou regularmente em jornada suplementar, em média 30 horas extras 100% e 10 horas extras 50%. Todavia, em agosto/2025, o reclamado suprimiu o labor extraordinário. Tais fatos geraram diminuição da remuneração que estava habituada a receber, sem qualquer compensação financeira correspondente, de modo a ser devido o pagamento da indenização prevista na Súmula 291/ TST. O reclamado, em suma, argumentou que as horas extras são realizadas de acordo com as necessidades do serviço público. Pontuou que o reclamante foi afastado por licença médica a partir de setembro/2025. A redação da Súmula n. 291, TST, assim preconiza: “A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente…
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