Processo 0011388-64.2025.4.05.8109

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011388-64.2025.4.05.8109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011388-64.2025.4.05.8109 AUTOR: ANTONIO BATISTA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: AURICELIO MENEZES DE LIMA - CE49343 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Antônio Batista Neto em face da União Federal, objetivando o restabelecimento de seus proventos de inatividade e da condição jurídica de militar reformado, cumulado com indenização por danos morais e pagamento de valores retroativos. Narra o autor que ingressou na Marinha do Brasil em 1974 e foi transferido para a inatividade mediante reforma em 1993. Sustenta que, em março de 2003, foi lavrada certidão de óbito fraudulenta em seu nome, com a qual seus dependentes passaram a receber pensão por morte. Alega que essa certidão foi judicialmente anulada por sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Fato Jurídico nº 0211796-56.2023.8.06.0001, que tramitou perante a 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza/CE e transitou em julgado. Aduz que, mesmo após a anulação judicial do óbito, a Administração Militar indeferiu o requerimento administrativo de restabelecimento de seus proventos, sob o fundamento de existir inquérito policial em curso para apurar supostos crimes de estelionato. Argumenta que essa recusa viola a coisa julgada, o princípio da presunção de inocência e o caráter alimentar da verba. Anexou documentos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e o juízo postergou a apreciação do pedido tutela de urgência para após o contraditório. A União Federal apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição do fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32, sob a alegação de que o prazo quinquenal se iniciou em 2003, quando da suspensão dos proventos. No mérito, alegou a inexistência de direito ao restabelecimento, sustentando que o indeferimento administrativo se baseou em elementos concretos constantes do inquérito policial e que a presunção de inocência não é absoluta, devendo ser ponderada com os princípios da moralidade e da proteção ao erário. Acrescenta que a inércia do autor por vinte anos e a existência de fraudes pretéritas reforçam a recusa administrativa. Impugna o dano moral, afirmando inexistir conduta ilícita e que o autor permaneceu inerte enquanto seus dependentes recebiam pensão. O autor apresentou réplica, rebatendo a prescrição, ao fundamento de que o direito de ação somente nasceu com o trânsito em julgado da sentença anulatória da certidão de óbito. Reiterou os argumentos de mérito e o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A União sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, afirmando que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 teve início em 2003, quando os proventos do autor foram suspensos em decorrência da certidão de óbito. A pretensão, segundo essa ótica, estaria fulminada pelo decurso de mais de vinte anos até o ajuizamento da presente ação, em dezembro de 2025. A peculiaridade do caso, no entanto, impede a aplicação automática da regra geral invocada pela ré. Com efeito, não se está diante da situação ordinária em que um administrado, plenamente identificado perante o Estado, permanece inerte após a supressão de determinado benefício funcional ou previdenciário. O que os autos revelam é circunstância absolutamente excepcional: durante mais de duas décadas existiu registro…

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