Processo 0011388-97.2025.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011388-97.2025.5.03.0038 AUTOR: FILLIPI APARECIDO DO PORTO RÉU: SCHAEFER SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cc4493 proferida nos autos. I - RELATÓRIO FILLIPI APARECIDO DO PORTO ajuizou Ação Trabalhista em face de SCHAEFER SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. e TS USINAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., em 13/10/2025. Narra que laborou para as Reclamadas de 15/07/2024 a 01/07/2025. Pleiteia, em suma: a) o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das Reclamadas; b) diferenças salariais retroativas decorrentes de reenquadramento funcional para a função de Montador Mecânico, com reflexos, e a retificação da CTPS digital; c) adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, periculosidade, com reflexos; d) horas extras, DSR sobre horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos; e) diárias (diferença), tempo à disposição em deslocamentos e adicional de transferência; f) diferenças de FGTS e multa de 40%, verbas rescisórias complementares e multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; g) indenização por danos morais decorrente de alegada fraude nos registros de jornada; h) obrigação de fazer consistente na baixa do vínculo mantido em aberto na CTPS digital sob o CNPJ da primeira Reclamada. A exordial foi juntada com documentos. Atribui à causa o valor de R$ 63.858,33. As Reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta (ID 5933a62), requerendo a improcedência das pretensões. Na audiência inicial do dia 03/12/2025, presentes ambas as partes, não houve conciliação. Foi deferida a realização de prova pericial para apuração da insalubridade e periculosidade. O Reclamante apresentou impugnação à contestação no ID bada50d. A perícia foi realizada e o laudo técnico foi anexado no ID 51a05e3. Na audiência de instrução do dia 28/04/2026, presentes ambas as partes, não foram produzidas mais provas. As razões finais foram remissivas. É o breve relatório. II - FUNDAMENTOS DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Não havendo exceção de incompetência por parte das Reclamadas, ou mesmo qualquer argumento contrário, considera-se prorrogada a competência em razão do lugar, conforme o art. 65, CPC. DOS LIMITES DA LIDE A Parte Autora, na petição inicial, consignou que os valores indicados são estimados. Ressalvado o meu entendimento, adota-se a tese atualizada da SDI-1 do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos…
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