Processo 0011389-23.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011389-23.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011389-23.2025.5.03.0187 AUTOR: OTAVIO HENRIQUE SILVA QUINTAO RÉU: EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4e04b proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0011389-23.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por OTAVIO HENRIQUE SILVA QUINTÃO contra EMPA S/A SERVIÇOS DE ENGENHARIA, proferiu a seguinte SENTENÇA:   I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Não compete à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento de contribuição previdenciária de salários pagos durante o pacto laboral. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (Súmula 368 do C. TST), motivo pelo qual extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido. Precedentes e Súmula 53 do E. STF. INÉPCIA Declaro, de ofício, a inépcia do pedido de FGTS + multa de 40%, eis que o autor não apontou a causa de pedir correspondente, se amoldando, o caso, no art. 330, I, §1º, I, do CPC. Portanto, extingo o feito, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Declaro também de ofício a inépcia do pedido relativo ao reconhecimento e declaração do vínculo empregatício do reclamante, letra “d” do rol de pedidos, uma vez que o reclamante não apontou a causa de pedir correspondente, se amoldando, o caso, no art. 330, I, § 1º, I, do CPC. Portanto, extingo o feito, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Ademais, reconheço, independentemente de provocação, a inépcia dos pedidos relacionados ao reconhecimento da rescisão indireta, porque o autor não apontou a causa de pedir correspondente e tampouco formulou pedido específico do reconhecimento da rescisão indireta, se amoldando, o caso, no art. 330, I, § 1º, I, do CPC. Portanto, extingo o feito, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Verificada a inépcia do pedido de reconhecimento da rescisão indireta, é necessário também que todos os pedidos decorrentes dele tenham a inépcia declarada, pelos mesmos motivos acima expostos, a saber: salário (05/30 dias); aviso prévio proporcional (30 dias); 13º salário proporcional e décimo terceiro indenizado; férias proporcionais mais 1/3 constitucional e férias indenizadas acrescidas de 1/3. Ressalto que o autor apresentou a causa de pedir e o pedido relacionado à rescisão indireta em impugnação à contestação (id. 72fb806). Contudo, o disposto no artigo 129, I e II, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho, obsta essa prática.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada invoca a aplicação do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, limitando a condenação aos valores pretendidos na inicial, observados todos os limites da lide. No caso, são genéricas as alegações da reclamada, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade…

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