Processo 0011389-26.2025.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011389-26.2025.5.03.0089 AUTOR: ALEXANDRE MOREIRA RÉU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12ff159 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (Lei. 13.467/2017): Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (art. 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se aplicam ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A reclamada arguiu incompetência material desta justiça especializada para análise da demanda proposta por entender que este juízo é manifestamente incompetente, uma vez que se trata de ação que envolve pedido com finalidade de retificação do PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário. Não assiste razão à reclamada já que a pretensão do reclamante é de cumprimento de uma obrigação de fazer derivada do contrato de trabalho, o que atrai a competência trabalhista. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Considerando que não há pedido pecuniário na presente demanda, o valor atribuído à causa somente tem relevo para fixação do rito processual e efeito de alçada. Assim, inócua a impugnação ao valor da causa realizada pela reclamada. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO: O pedido de retificação de PPP possui natureza declaratória, não estando, assim, sujeito à prescrição. Rejeito. DA RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO: O PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário — é o documento histórico laboral do trabalhador, que deve conter, entre outras informações, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos (artigo 58 da Lei 8.213/91 e artigo 68 do Decreto 3.048/1999), sendo direito do trabalhador receber tal documento, devidamente preenchido com as condições de trabalho a que esteve submetido. No tocante ao pedido de exibição de documentos formulado pelo autor, esclareço que o profissional técnico designado para a elaboração da perícia é quem avalia e requer a documentação necessária para o deslinde da questão, cabendo, se for o caso, a aplicação do art. 400, do CPC. Assim, indefiro o pedido de exibição de documentos além daqueles solicitados pelo perito. Realizada a prova pericial, o perito concluiu, em seu laudo pericial (ID 9b0d41f), que o PPP fornecido ao reclamante deve ser retificado em relação aos agentes ruído e eletricidade. Quanto ao…
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