Processo 0011389-27.2026.4.05.8202

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011389-27.2026.4.05.8202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011389-27.2026.4.05.8202 AUTOR: ALAIN DELON ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO EMANUEL FERNANDES FORMIGA DANTAS - PB29938 ADVOGADO do(a) AUTOR: PALOMA DA SILVA SALVIANO - SP394503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALAIN DELON ARAUJO LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Alegou, em síntese, o autor que: a) formulou requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente sob o protocolo nº 38066089, com DER em 26/01/2026, diante de ferimento por arma de fogo que atingiu o pé/tornozelo direito, causando fratura grave do tálus; b) o pedido foi indeferido sob o fundamento de inexistência de sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa, apesar do histórico médico-pericial administrativo reconhecer acidente de qualquer natureza, lesão ortopédica grave em pé/tornozelo direito, benefício por incapacidade temporária previdenciário anterior e documentação médica contemporânea demonstrando sequela consolidada; c) a própria documentação administrativa comprova que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 604.716.619-2), com DIB em 15/12/2013 e DCB em 03/06/2016, em razão do mesmo evento traumático. Com a inicial, juntou procuração e outros documentos. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cabe salientar que o deferimento do instituto está condicionado à presença simultânea dos dois requisitos, logo à falta de qualquer um deles cumpre ao juiz indeferi-lo. No caso dos autos, em análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária que deve fundamentar as tutelas de urgência, entendo que não estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A parte autora fundamenta o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente com fulcro nas provas carreadas aos autos, que comprovariam a ocorrência do acidente, a consolidação da lesão e a permanência de sequela funcional no pé/tornozelo direito. Acontece que a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente demanda dilação probatória, de modo que tal pleito não pode ser acolhido neste momento processual. Destaca-se que a não constatação da probabilidade do direito no caso dos autos é suficiente para o indeferimento do pedido de tutela antecipada, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora. Assim, em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores a ensejar o deferimento da providência urgente vindicada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se a parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal, especificando, na mesma oportunidade e desde logo, as provas que pretende produzir, indicando cada um dos meios pretendidos,…

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