Processo 0011389-40.2024.5.03.0031
TRT3 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas ROT 0011389-40.2024.5.03.0031 RECORRENTE: MARCOS MARTINS MERCES E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32d41e6 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo reclamante insurgindo-se contra a decisão desta 1ª Vice-Presidência, na qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista por ele interposto ao fundamento de que o acórdão da Turma aplicou corretamente entendimento contido no Tema 57 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho. O agravante sustenta que a hipótese dos autos não tem aderência ao precedente vinculante, argumentando que há questões materiais que revelam distinção quanto à aplicação do referido Tema. Aduz que não há, no contrato de trabalho, qualquer cláusula que exclua, da comissão das vendas parceladas, os juros e encargos. Pontua, ainda, que “a 'normativa interna' trazida aos autos (id. 22bbe8d), citada no acórdão foi elaborada apenas em 08/2018, com vigência em agosto de 2020, logo, posterior a contratação do Agravante, que se deu em 2011 (fato incontroverso nos autos e expressamente delimitados no acórdão de ED – id. c1a6875), o que mais uma vez deixa evidente não tratar de documento que representa a pactuação havida na contratação” (ID e3c3d8f, fls. 8998). Pois bem. Quanto ao objeto da presente insurgência recursal, constou o seguinte na decisão denegatória de ID 71bff8d (fls. 5729/5730): "1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (…) Consta do acórdão (Id. f761e20): Pela "Norma de Comissões", fls. 3939/3947, percebe-se que foi pactuado o pagamento de comissões sobre as vendas faturadas. Conforme se observa, há normativa interna consignando, de forma expressa, que a base de cálculo da comissão será o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda, o que por decorrência lógica se exclui os encargos financeiros e juros incidentes nas vendas parceladas. Neste contexto, verifico que houve pactuação em sentido contrário, razão pela qual aplica-se ao caso em exame a ressalva constante na parte final da tese jurídica fixada no IRR Tema nº 57 do Col. TST supracitada, adotando-se a técnica de julgamento por distinção (distinguishing), conforme art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC/2015. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões incidentes sobre as vendas parceladas, e reflexos. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255 97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, o que ocorreu no presente caso, conforme acima transcrito.” (destaques do original e acrescidos). Pertinente também transcrever a fundamentação apresentada nos embargos declaratórios opostos pela parte, em…
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