Processo 0011389-48.2024.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0011389-48.2024.8.17.2990 Recorrente: CHUBB Seguros Brasil S/A Recorrida: Valdeci Ramos de Paula Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que declarou a inexistência de contratação de seguro, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora, pessoa idosa e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (LOAS), alegou não ter contratado o seguro cujos prêmios foram descontados mensalmente entre fevereiro de 2019 e março de 2023. A recorrente suscitou prescrição, defendeu a regularidade da contratação, alegou responsabilidade exclusiva de terceiro, impugnou a devolução em dobro dos valores, a configuração do dano moral e os critérios de incidência dos consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está prescrita; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro e se a seguradora responde pelos descontos realizados; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, e em que extensão temporal; e (iv) definir os critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão fundada na inexistência de contratação de seguro não se submete ao prazo prescricional anual próprio das relações securitárias válidas, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado da ciência inequívoca da cobrança indevida, conforme a teoria da actio nata. 4. A vítima de fraude ou de cobrança decorrente de contratação não comprovada enquadra-se como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, submetendo-se a controvérsia às normas consumeristas. 5. A seguradora responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da demonstração de culpa. 6. A autora comprovou os descontos realizados, mediante extratos bancários, enquanto a seguradora não apresentou instrumento contratual assinado, nem prova idônea de adesão por meio eletrônico ou telefônico. 7. Telas unilaterais de sistema interno não constituem prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor para contratação do seguro. 8. A alegação de responsabilidade exclusiva do corretor não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois corretora e seguradora integram a mesma cadeia de fornecimento, sujeitando-se à responsabilidade prevista no CDC. 9. O perigo de fraude e de falhas na contratação integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela seguradora, e caracteriza fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade civil. 10. Os descontos sucessivos e indevidos em verba de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa e de baixa renda, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido. 11. O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de danos morais, observa…
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