Processo 0011389-66.2024.5.03.0087

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011389-66.2024.5.03.0087
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011389-66.2024.5.03.0087 RECORRENTE: RONI SANTOS FROTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONI SANTOS FROTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e801fab proferida nos autos. ROT 0011389-66.2024.5.03.0087 - 04ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrente:   Advogado(s):   2. RONI SANTOS FROTA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   RONI SANTOS FROTA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637)   RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id c8fa081; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 74aacb7). Regular a representação processual (Id 28f0e09, 70d1d8a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 35fabdb: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 35fabdb: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 07bffee: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d298358, c04458d; Condenação no acórdão, id a71a953: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id a71a953: R$ 300,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação artigos 444, 466 e 818, da CLT, art. 373, I e II, do CPC, art. 7º da Lei 3207/57 - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] o C. TST, em 24/02/2025, em incidente de recurso de revista repetitivo, proferiu precedente de natureza vinculante e fixou a seguinte tese, in verbis: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". (Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027). Portanto, diante dos elementos de convicção constantes dos autos, tem-se que o reclamante recebia incorretamente e/ou não recebia as comissões pelas vendas canceladas. Assim, em razão da inadimplência do cliente ou do cancelamento posterior, o empregado não pode sofrer descontos sobre uma venda já realizada. Oportuno salientar, ainda, que a matéria encontra-se disciplinada por lei e não comporta a possibilidade de ajuste entre as partes, porquanto ao vendedor é assegurado o direito ao recebimento das comissões após ultimada a transação a que se referem. São devidas, assim, diferenças de comissões pelas vendas canceladas. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Outrossim, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de…

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