Processo 0011389-84.2013.5.18.0103
TRT18 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011389-84.2013.5.18.0103 AGRAVANTE: ENY DE FATIMA CONCEICAO DOS SANTOS AGRAVADO: H.S. COMERCIO DE MOVEIS E ENXOVAIS LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011389-84.2013.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : ENY DE FATIMA CONCEICAO DOS SANTOS AGRAVADO : H.S. COMERCIO DE MOVEIS E ENXOVAIS LTDA - ME ADVOGADO : ZILMAR BORGES TEIXEIRA ADVOGADO : RAFAEL JOSE MOURA BORGES AGRAVADO : ZENAIDE HENRIQUE BORGES ADVOGADO : ZILMAR BORGES TEIXEIRA ADVOGADO : RAFAEL JOSE MOURA BORGES AGRAVADO : JOSÉ BENTO DA SILVA ADVOGADO : ZILMAR BORGES TEIXEIRA ADVOGADO : RAFAEL JOSE MOURA BORGES AGRAVADO : MARIA SEBASTIANA DA SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados nos autos e de renovação de pesquisas patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a liberação de valores ao exequente, mesmo sem garantia integral do juízo; (ii) definir se é possível a renovação das pesquisas patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberação de valores incontroversos ao exequente é medida que se impõe, mesmo sem garantia integral do juízo, em se tratando de execução definitiva e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. 4. A exigência de garantia integral para levantamento de valores disponíveis não encontra amparo legal, contrariando o art. 897, § 1º, da CLT, e os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. 5. A reiteração de meios executórios já realizados e infrutíferos, sem demonstração de alteração da situação fática ou indicação de novos elementos aptos à localização de bens, revela-se medida inútil e contraproducente. 6. A repetição de diligências idênticas não se coaduna com os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, não constituindo impulso processual útil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. É cabível a liberação de valores incontroversos ao exequente, mesmo sem garantia integral do juízo, em execução definitiva de crédito trabalhista. 2. A reiteração de diligências executórias já realizadas e infrutíferas, sem a apresentação de novos elementos, não é admitida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AP - 0010339-70.2020.5.18.0008. RELATÓRIO A Exma. Juíza LIVIA FATIMA GONDIM PREGO indeferiu o pedido de levantamento do valor depositado nos autos e o de renovação de pesquisas patrimoniais, formulados por ENY DE FATIMA CONCEICAO DOS SANTOS em face dos executados (despacho sob id. a3f1876). A exequente agravou de petição (id. e476fe6). Apesar de intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Dispensada a manifestação ministerial, nos termos…
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