Processo 0011389-95.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011389-95.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011389-95.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007753-43.2017.8.27.2731/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : MINERAÇÃO PUGMIL LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa executada contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins, rejeitou exceção de pré-executividade fundada em nulidade por deficiência de fundamentação, prescrição intercorrente, prescrição ordinária e decadência do crédito tributário, sob a alegação de que, após a ciência fazendária da não localização da devedora e de bens penhoráveis, teria transcorrido o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, além de os fatos geradores remontarem aos exercícios de 2010 e 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente, considerada a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o comparecimento espontâneo da executada antes do término do prazo quinquenal; (iii) determinar se ocorreu prescrição ordinária do crédito tributário; e (iv) verificar se a decadência pode ser reconhecida de plano, diante dos elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que aprecia as matérias prejudiciais suscitadas e apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada não é nula pela ausência de exame aprofundado de todos os argumentos da parte, especialmente quando o Tribunal dispõe dos elementos necessários ao julgamento da controvérsia e inexiste demonstração de prejuízo processual concreto. 4. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e, encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme a sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS. 5. Meros requerimentos de pesquisas patrimoniais, atos de impulso processual e diligências infrutíferas não interrompem, por si sós, a prescrição intercorrente, cuja interrupção pressupõe ato juridicamente eficaz nos termos da disciplina legal e da tese repetitiva aplicável. 6. O comparecimento espontâneo da executada, por intermédio de advogado constituído, supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e produz os efeitos jurídicos correspondentes à efetiva integração da devedora à relação processual. 7. O comparecimento voluntário da pessoa jurídica executada em 18 de julho de 2022 ocorre antes do término do prazo quinquenal que, segundo os próprios marcos temporais defendidos pela recorrente, teria se iniciado em 9 de janeiro de 2019 e se encerraria em 9 de janeiro de 2024, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. A prescrição ordinária do crédito tributário conta-se da…

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