Processo 0011390-16.2025.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011390-16.2025.5.03.0055 AUTOR: EDILSON JOSE SEVERINO RÉU: JOSE DONIZETE PENA DE RESENDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8155c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO EDILSON JOSE SEVERINO ajuizou ação trabalhista em face de JOSE DONIZETE PENA DE RESENDE e de WELBERTE HENRIQUE DE RESENDE, postulando o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.071,44. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram defesa conjunta, na qual pugnaram pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes. Na audiência de encerramento, ausentes as partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e última tentativa conciliatória prejudicadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Considerando a data da propositura da demanda (29/07/2025) e o período contratual em discussão (de 03/03/2024 a 10/03/2025 – alegação da inicial), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela nº Lei 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A competência da Justiça do Trabalho abrange apenas a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias em pecúnia e acordos homologados, não abrangendo a execução de contribuições incidentes sobre valores pagos no decorrer do contrato de trabalho, nem pedidos correlatos, como o de comprovação dos recolhimentos previdenciários efetuados no curso do vínculo empregatício. Dessarte, extingo, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, em relação a eventual pretensão de regularização das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos na vigência do contrato de trabalho, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA O 2º reclamado arguiu sua ilegitimidade passiva. Sobre o tema, saliento que a legitimidade, ativa ou passiva, verifica-se a partir da correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na exordial e a relação processual formada com a citação válida (Teoria da Asserção). Assim, a alegação da parte autora de que a segunda parte reclamada foi a tomadora de seus serviços já é suficiente para legitimar a presença de ambos nos polos ativo e passivo da presente demanda. Convém registrar que a veracidade ou não das alegações da parte reclamante e a existência ou não de responsabilidade da segunda parte ré não constituem pressupostos processuais, mas sim questões pertinentes ao mérito e lá serão examinadas. Rejeito, pois, a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Os reclamados alegam a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de almoço aduzindo não haver fundamentação mínima e prova documental a respeito, não sendo possível compreender de forma lógica a causa de pedir. Sem razão. A inépcia só deve ser decretada em caso de inaptidão absoluta do pedido, previsões legais em que não se enquadram os pedidos formulados. Registra-se que o art. 840, §§1º e 3º, da CLT exige apenas a indicação do valor do pedido, não havendo exigência legal para que a parte autora apresente uma…
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