Processo 0011390-40.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011390-40.2025.5.03.0144 AUTOR: SAMUEL GOMES SOUZA ALVES RÉU: ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cd9986 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por SAMUEL GOMES SOUZA ALVES em face de ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 05/12/2022 na função de auxiliar de almoxarifado; tendo sido dispensada por justa causa em 09/07/2025; e sua última remuneração era de R$2.347,55. Postulou, em suma, o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, indenização por assédio moral, bem como a reversão da justa causa com o pagamento das verbas consectárias. Requereu o pagamento de honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$1.800.983,75. A reclamada apresentou defesa (ID 882b454), acompanhada de documentos. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência (ID a35e975), presentes as partes, recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica e determinada a realização de perícia médica. A parte reclamante apresentou réplica (ID afa143e). Foi apresentado o laudo técnico da perícia médica (ID ee8864e). Na audiência de instrução (ID c444a9c), recusada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. As partes informaram não terem outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS APTIDÃO DA INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da inicial com relação à pretensão de indenização do período de estabilidade acidentária, por falta de pedido específico. Sem razão. A petição inicial é suficientemente clara em seus pleitos e causa de pedir, havendo ainda a indicação do valor dos pedidos formulados. O Processo do Trabalho pauta-se pelo princípio da simplicidade. Ademais, não houve prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, respeitado, portanto, o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Vale ressaltar que o art. 840, §1º, da CLT não exige que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, o que se verificou na hipótese. Por fim, sequer foi mencionada a pretensão de indenização decorrente de estabilidade acidentária na exordial, sendo inócua a preliminar no aspecto. Assim, atendidos os requisitos do art. 840 da CLT, rejeito a preliminar de inépcia. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pelo autor aos pedidos e ao valor dado à causa. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores, porquanto indicados por simples estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o…
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