Processo 0011390-46.2010.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011390-46.2010.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011390-46.2010.4.02.5101/RJ APELANTE : RICHARDS ABRAHAO LAGO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : WALACE MARTINS DA SILVA (OAB RJ138296) INTERESSADO : MATHEUS SILVA DE PAULA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : KATIANA DE CASSIA ZYLA INTERESSADO : JOAO BATISTA NUNES BANDEIRA JUNIOR (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JULIANA PAVI MULLER BANDEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto RICHARDS ABRAHÃO LAGO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 238), que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo exequente, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Apelação contra decisão que acolhe a impugnação da união e homologo o valor total de R$ 447.293,04 em março/2023. Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso interposto pelo recorrente deve ser conhecido, bem como se houve vício quanto à condenação ao pagamento de verba honorária na origem. 2. O julgamento da reclamação, nos autos do processo nº 5001023-58.2024.4.02.0000, limitou-se a reconhecer a competência deste Tribunal Regional Federal para realizar o juízo de admissibilidade recursal, com fundamento no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual o referido juízo no recurso de apelação passou a ser de competência exclusiva do juízo ad quem (de grau acima), razão pela qual a decisão proferida na origem violava a competência desta Corte Regional para realizar o juízo de admissibilidade no caso concreto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, RCL 5001023-58.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.10.2024. 3. Diante disso, impõe-se analisar o preenchimento dos pressupostos recursais no caso em comento. Observa-se que estão satisfeitos os demais pressupostos recursais, tais, como, a legitimidade, o interesse, tempestividade, regularidade e o preparo. A controvérsia se refere ao cabimento do recurso, tendo em vista que o juízo na origem declarou que o decreto decisório proferido se tratava de uma “decisão”, ao passo que o apelante compreendeu que o referido ato decisório possui natureza jurídica de uma sentença. 4. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e sentenças. Caracterizando-se a decisão agravada como sentença que declarou extinta a execução, inequívoca a conclusão de que o recurso cabível seria a apelação. 5. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a decisão que não extingue a execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1460712, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1812216, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1804906, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019. Neste TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002628-25.2021.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2025; 5ª Turma Especializada, AC 0013860-89.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R…

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