Processo 0011390-81.2025.5.03.0098
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS CSAC 0011390-81.2025.5.03.0098 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINOPOLIS REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8479d7 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO O executado opôs embargos à execução pelos fatos e fundamentos expostos na petição de Id 347957c. O exequente se manifestou sobre os embargos no Id 9d56752. É o sucinto relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Apresentados e tempo e modo, estando garantida a execução por depósito judicial de Id b796e59, conheço dos embargos à execução. 2. MÉRITO 2.1 REFLEXOS EM RSR Aduz a executada que nos cálculos homologados houve apuração de reflexos em sábado, domingo e feriado, ao passo que em seus cálculos considerou os reflexos somente no sábado. Sem razão. Nos termos da sentença, não modificada no aspecto pelas instâncias superiores, houve expresso deferimento de reflexos das horas extras em RSR’s, incluindo os sábados e feriados, nos termos dos ACT’s da categoria. Para elucidar a questão, transcrevo o seguinte trecho do comando sentencial: “As horas extras, por habituais, geram reflexos em sábados, repousos semanais remunerados, feriados, licenças-prêmio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS. (...) E, diferentemente do que sustenta o reclamado, os reflexos de horas extras são devidos aos sábados e, independentemente do número de horas extras prestadas no decorrer da semana, também nos repousos remunerados e feriados, por força dos instrumentos normativos da categoria, não sendo o caso de se aplicar, portanto, a orientação da Súmula 113 do TST, diante de existência de norma mais favorável.” (grifos acrescidos) Neste contexto, por expressa determinação do comando exequendo deverão ser apurados reflexos das horas extras em repousos semanal remunerados, sábados e feriados, sendo certo que a apuração pretendida pela embargante não tem respaldo no título judicial, bem como afronta o disposto no art. 879, §1º da CLT. Se a parte não concordava com os reflexos deferidos na sentença deveria ter se insurgido no momento oportuno, por meio de recurso adequado à revisão do julgado, ainda na fase de conhecimento, o que não ocorreu. Deste modo, as apurações periciais estão em consonância com o comando exequendo, razão pela qual, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, no particular. 2.2 REFLEXOS NO FGTS O executado afirma que no laudo pericial houve incidência de FGTS sobre as horas extras e seus reflexos, inclusive RSR e gratificação semestral, ao passo que o correto seria a incidência de FGTS somente sobre as horas extras. Assiste parcial razão. O FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Assim, qualquer verba integrante da remuneração forma a sua base de cálculo (Súmula 63 do TST). Consequentemente, se os valores das parcelas principais foram majorados devido aos acréscimos resultantes dos reflexos, tais reflexos também deverão ser considerados na apuração do FGTS. A metodologia adotada no laudo encontra-se correta, pois foi traçada pela própria legislação. Cito as seguintes decisões proferidas por este Eg. Regional: "REFLEXOS - FGTS - O cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve ser feito em conformidade com o…
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