Processo 0011391-02.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0011391-02.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA e outros ( evento 35, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte ( evento 28, ACOR1 ), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na origem. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins. A agravante alegava a ocorrência de prescrição intercorrente, por suposta paralisação processual desde 1996, bem como pleiteava a exclusão de sócios do polo passivo da execução, argumentando sua ilegitimidade e ausência de citação. O juízo de origem considerou inexistente a inércia da Fazenda Pública, destacando sua atuação diligente na tentativa de localizar bens do devedor, inclusive com uso dos sistemas Bacenjud e Renajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão de sócios do polo passivo da execução no âmbito de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente após a suspensão e arquivamento do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que não se verifica nos autos, diante da atuação contínua do Estado do Tocantins com pedidos de constrição patrimonial. 4.Os atos processuais praticados pela Fazenda Pública, ainda que infrutíferos, interrompem o prazo prescricional, conforme entendimento firmado no Tema 566 do STJ. 5.A ausência de decisão judicial que formalize a suspensão do feito impede o início da contagem do prazo de um ano previsto no § 1º do art. 40 da LEF, afastando, por consequência, a fluência do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 6.A alegação de ilegitimidade dos sócios no polo passivo não pode ser conhecida nesta fase processual por implicar análise fática não examinada na origem, sob pena de supressão de instância. 7.A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir ilegitimidade de sócios quando não há prova inequívoca da ausência de responsabilidade tributária ou de sua citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.A prescrição intercorrente somente se configura nas execuções fiscais quando demonstrada a inércia da Fazenda Pública após o decurso do prazo de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2.A morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não constitui causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.A ilegitimidade de sócios no polo passivo da execução fiscal não pode ser reconhecida em sede de exceção de…
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