Processo 0011391-31.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0011391-31.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: GABRIELA VALADARES MOTTA DA COSTA DEMANDADAS: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SIMEPE - SINDICATO DOS MÉDICOS DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela demandante - Gabriela Valadares Motta da Costa em face das demandadas - UNIMED RECIFE Cooperativa de Trabalho Médico e do Sindicato dos Médicos de Pernambuco – SIMEPE. A autora alega que, após cirurgia bariátrica, foi submetida a procedimento cirúrgico reparador, consistente em abdominoplastia associada à lipoaspiração para tratamento de lipodistrofia decorrente de grande perda ponderal. Sustenta que a operadora autorizou apenas a abdominoplastia, recusando cobertura da lipoaspiração por reputá-la procedimento estético, razão pela qual suportou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente requereu administrativamente o reembolso, o qual foi negado sob o fundamento de intempestividade, em razão da cláusula contratual que estabelece prazo de doze meses para requerimento. A demandada - UNIMED RECIFE apresentou contestação sustentando a inexistência de cobertura contratual para a lipoaspiração e a validade da cláusula limitativa do prazo para reembolso. O demandado - SIMEPE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir qualquer relação contratual com a autora, bem como formulou pedido contraposto e requereu a condenação da demandante por litigância de má-fé. Em manifestação posterior, a demandante reconheceu equívoco na inclusão do sindicato no polo passivo, postulando sua exclusão e impugnando o pedido contraposto. Realizada una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 09.07.2026 (ID. 246061529), onde compareceram as partes, restou infrutífera a composição entre elas, sendo encerrada a instrução processual. Em seguida vieram-me os autos conclusos para julgamento. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Demandado - SIMEPE A preliminar merece acolhimento. Os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de assistência médica da autora possui modalidade individual/familiar, inexistindo qualquer vínculo jurídico entre a demandante e o SIMEPE - Sindicato dos Médicos de Pernambuco. Não sendo o sindicato operadora do plano de saúde, estipulante contratual ou responsável pela negativa de cobertura, mostra-se patente sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao demandado -SIMEPE - Sindicato dos Médicos de Pernambuco, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do Pedido Contraposto e da Alegada Litigância de Má-Fé Também não prosperam. Embora a demandante seja advogada e tenha promovido indevidamente a inclusão do sindicato na demanda, verifica-se que reconheceu espontaneamente o equívoco e requereu sua exclusão antes do julgamento. Não há prova de que tenha atuado dolosamente ou com intenção de alterar a verdade dos fatos, tampouco se verifica…
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