Processo 0011391-44.2024.5.03.0149
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende ROT 0011391-44.2024.5.03.0149 RECORRENTE: IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS E OUTROS (1) RECORRIDO: IEDA JUVENCIO CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84598cd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011391-44.2024.5.03.0149 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS EVANILDES APARECIDA SERAFINI (MG76269) FABIANA PEREIRA CORREA FRANCO (MG160513) IGOR ALVES TAVARES (MG104048) Recorrente: Advogado(s): 2. IEDA JUVENCIO CARDOSO WELLINGTON SANTOS MOREIRA (MG136444) Recorrido: CID FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Recorrido: Advogado(s): IEDA JUVENCIO CARDOSO WELLINGTON SANTOS MOREIRA (MG136444) Recorrido: JOSE LUIZ ESTEVES SBORGIA Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS EVANILDES APARECIDA SERAFINI (MG76269) FABIANA PEREIRA CORREA FRANCO (MG160513) IGOR ALVES TAVARES (MG104048) RECURSO DE: IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id d67acc7; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 355ec07). Regular a representação processual (Id d01471a, ef97284). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 31961ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, inclusive no que diz respeito à estabilidade acidentária, com fundamentação suficiente para o questionamento sobre o disposto na Súmula 378 do TST. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) No caso em apreço, tem-se que durante todo o processo de recuperação, a reclamante recebeu auxílio doença em substituição ao seu salário. (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489,…
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