Processo 0011391-46.2025.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011391-46.2025.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011391-46.2025.5.03.0040 AUTOR: GLEISSON PAULINO PEREIRA CRUZ RÉU: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f96fb4 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do art. 195, I, "a", da CR/88, bem como entendimento previsto na súmula 368 do C. TST, a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário limita-se às parcelas decorrentes da decisão e não do recolhimento de todo o período laborado. No caso em tela, o autor pretendeu o recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente à presente ação, “bem como aqueles decorrentes da própria relação laboral” (parte final do pedido de n. 13 do rol, Id 42ac40d). Assim sendo, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15, com relação ao pedido de recolhimento previdenciário que não seja oriundo da sentença condenatória.   INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos decorrem dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela segunda reclamada em sua defesa.   ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de a parte reclamante ter indicado a segunda reclamada para integrar o polo passivo da demanda já a torna parte passiva legítima. A mera alegação de negativa de vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação. Rejeito.   RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial da primeira reclamada não tem o condão de interferir no prosseguimento da presente reclamação trabalhista, no atual momento processual, nos termos do §2º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, que determina expressamente que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. As demais repercussões relativas à fase de execução serão analisadas no momento processual oportuno.   LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A nova redação dada ao art. 840, § 1º da CLT apenas procurou vedar o apontamento aleatório de valores sem qualquer relação com o conteúdo econômico da ação, não exigindo do reclamante rigor matemático na liquidação dos pedidos formulados, posto que haverá momento processual oportuno para tanto. Extrai-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, razão pela qual, reputo cumpridos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. …

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