Processo 0011391-75.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0011391-75.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011391-75.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : BRUNA BOSO LUVIZUTTO ADVOGADO(A) : THIAGO BRAGA DE DEUS (OAB GO073575) DESPACHO/DECISÃO    De uma leitura da petição inicial distribuída em  12/03/2026, extraio as seguintes contradições, in verbis: ...  A Requerente foi contratada pelo Estado do Tocantins, a partir do ano de 2017, para exercer a função de Professora em regime temporário que durou até dezembro de 2023, por meio de vínculos sucessivos, conforme demonstram os contracheques e fichas financeiras acostadas aos autos, os quais comprovam tanto a efetiva contratação quanto a respectiva remuneração percebida nos períodos laborados. ... DOS PEDIDOS ... c) A condenação do Estado do Tocantins ao recolhimento integral dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes a todo o período laborado pela Requerente, observada a prescrição quinquenal; ; Contudo, verifico ainda que a planilha dos cálculos não está de acordo com os fatos apresentados na petição inicial (2017 a 2023), uma vez que se refere aos meses de 03/2021 a 12/2023. Ante todo o relatado, é sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Todavia, da petição inicial extraio o pedido genérico em relação ao período do pedido de condenação do requerido ao pagamento de retroativos, desacompanhado de memória de cálculo atualizada e equivalente ao proveito econômico pretendido na presente ação. Nos moldes do artigo 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Tal ausência compromete a certeza e a liquidez do pedido, dificulta a adequada aferição do proveito econômico pretendido, a adequada fixação do valor da causa segundo o disposto nos artigos 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal). Ressalto que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva o período exato a que se referem as diferenças pleiteadas, com a correspondente delimitação do termo inicial e final, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de valores retroativos. De igual modo, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Ademais, o artigo 319 do CPC, dispõe…

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