Processo 0011392-25.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011392-25.2025.5.15.0031 AUTOR: CESAR JUNIOR MARTINS RÉU: INSTITUICAO CHADDAD DE ENSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36895d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CÉSAR JÚNIOR MARTINS ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de INSTITUIÇÃO CHADDAD DE ENSINO LTDA. Em audiência inicial, compareceram as partes, sendo recebida a defesa apresentada. Na ocasião, foi designada perícia técnica. Réplica sob Id b7c0291. O laudo pericial foi juntado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos de duas testemunhas. Em seguida, encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais remissivas pelo reclamante e orais pela ré. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDE-SE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Edivânio Barros Oliveira, que conclui pela inexistência de condições insalubres no trabalho desempenhado pelo autor na reclamada. O perito afirmou que o contato com agentes biológicos era eventual e que os EPIs fornecidos (botas e luvas de borracha, aventais, fls. 109/110 do PDF) eram suficientes para as funções de serviços gerais. Quanto às imagens de conversas de WhatsApp (Fls. 41/44) que supostamente comprovariam ordens para enterro de carcaças e exumações, verifica-se que foram expressamente impugnados pela ré. Inexistindo ata notarial que certifique a integridade das mensagens ou concordância da parte contrária, tais documentos carecem de validade jurídica, sendo, portanto, desconsiderados como meio de prova. Tampouco a prova oral foi suficiente para infirmar as conclusões do perito, diante dos depoimentos contraditórios das testemunhas ouvidas. Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência de trabalho insalubre do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Indefere-se, portanto, a pretensão e reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que, embora contratado como auxiliar de serviços gerais, exercia também funções de auxiliar de veterinária e de motorista, sem a devida contraprestação. Nada obstante, é certo que não há impedimento para o empregador exigir do empregado que execute atividades diversas para a qual fora contratado, desde que o obreiro tenha capacidade para tanto e esta exigência não lhe acarrete nenhum prejuízo ou mascare situação ilícita ou abusiva (como eventual punição). Afinal, o poder diretivo consiste justamente na faculdade que é atribuída ao empregador de dirigir a atividade empresarial e seus empregados. E, conforme disposto no Parágrafo Único do art. 456 da CLT, ante a ausência de cláusula expressa, “(…) entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Assim, a princípio o empregador pode exigir do empregado que execute atividades diversas, desde que tal fato não configure abuso de direito ou acarrete prejuízo ao obreiro. Esta interpretação decorre no estabelecido na…
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