Processo 0011392-43.2025.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011392-43.2025.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011392-43.2025.5.03.0036 AUTOR: FABIO FAGUNDES VICENTE DE OLIVEIRA RÉU: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b153189 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A FABIO FAGUNDES VICENTE DE OLIVEIRA ajuizou esta Ação Trabalhista em 02/10/2025 em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., ambos qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id. 76558ef. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 309.013,12. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (Id. 86d83a7), impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id. e643eb7. A instrução processual foi encerrada na sessão do dia 18/05/2026, após as partes prestarem depoimento e o Juízo ouvir uma testemunha arrolada por cada demandante (Id. 1ce4ea0). Razões finais orais remissivas. Rejeitadas as derradeiras propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré suscita inépcia da petição inicial amparada na falsa premissa de que não houve a devida liquidação dos pedidos, nos termos do art. 840 da CLT, o que não se vislumbra a partir de uma simples leitura da petição inicial. Rejeito.   VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Revelam-se infundadas as razões apresentadas pela parte ré, atinentes à limitação aos valores lançados pela autora na exordial, haja vista que quaisquer verbas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Não há que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados, ficando rejeitada a pretensão da primeira ré. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.". Ultrapasso.                                                               IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Rejeito a impugnação apresentada pelo primeiro réu, por ausência de demonstração de discrepância e, considerando que os valores atribuídos pela parte reclamante aos pedidos deduzidos e, consequentemente, à causa, correspondem à estimativa do objeto jurídico pretendido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica ou tão-somente quanto ao seu aspecto formal não prospera. A incidir o princípio da gratuidade e acessibilidade judiciárias. Por ser genérica, inespecífica e por não trazer nenhuma questão de fundo, não prospera a impugnação…

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