Processo 0011393-17.2024.5.03.0148

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011393-17.2024.5.03.0148
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0011393-17.2024.5.03.0148 RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL APARECIDO GONCALVES DE CAMPOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d05e64 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011393-17.2024.5.03.0148 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIO CESAR DE OLIVEIRA SOUSA JOEL HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ SILVA (MG192661) JOSE GERALDO DA COSTA VILACA (MG173883) MARIANNE ELISA DA COSTA VILACA (MG221042) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL APARECIDO GONCALVES DE CAMPOS XXX.XXX.XXX-XX GUSTAVO MENDES MACIEL (MG183999) Recorrido:   LETICIA ATHAYDE LINHARES MARTINS Recorrido:   Advogado(s):   OTTIMIZZA CONSTRUTORA LTDA NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (MG51540) Recorrido:   Advogado(s):   SILVAM MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA RENATO FARIA CAMPOS (MG199502)   1.REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO (Id. e9671c5) JULIO CESAR DE OLIVEIRA SOUSA alega, em suma, que, no caso, haveria distinguishing que justificaria a retirada do feito do sobrestamento determinado até que o STF julgue o Tema 1389, qual seja, a inexistência de contrato formalizado entre as partes, na linha do que decidiu recentemente o STF na Reclamação de n.º 86.571. Alega que não possui CNPJ e nunca atuou como Microempreendedora Individual ou autônomo, havendo, assim, relação jurídica integralmente informal, sem contrato escrito e sem qualquer elemento fático que o Tema 1.389 pressupõe para sua incidência. Requer, assim, o prosseguimento do feito, na forma do art. 1.035, §5º, do CPC. Com razão quanto à desnecessidade de manutenção de sobrestamento do feito, tendo em conta a ausência de contrato formalizado entre o Reclamante e as demais partes. Assim também entendeu, recentemente, a 1ª Turma do TST, com lastro em decisões do STF: DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA 1.389 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 . A controvérsia limita-se a verificar se houve, entre as partes, relação de emprego. 2. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que “as informações do preposto corroboram a tese autoral na medida em que confirmam a existência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação na prestação de serviços pelo reclamante, demonstrando, assim, que a relação ocorreu sob a égide do art. 3º da CLT”. 3. Neste contexto, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. 4. As duas Turmas do STF firmaram entendimento de que não há aderência ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral quando inexiste contrato formal e escrito de prestação de serviços celebrado entre as partes, como ocorre no caso em exame. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000589-11.2024.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026 - grifos acrescidos). Ante o exposto, defiro o requerimento, torno sem efeito a decisão de id. b06b1c7 e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista de id. e10a63e. 2. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id b31f392; recurso…

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