Processo 0011393-20.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011393-20.2025.5.03.0168 AUTOR: BARBARA NYCOLE ANGELISKI DE SOUSA RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7408ecd proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDMAR DE SOUSA e BÁRBARA NYCOLE ANGELISKI DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação trabalhista em face de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. (em Recuperação Judicial), igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foram determinadas diligências para pesquisa PREVJUD e expedição de ofício para juntada de inquérito policial. Em audiência de instrução foi ouvida uma testemunha. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). LEGITIMIDADE DO POLO ATIVO Constata-se na certidão de óbito (ID. d6c883b) que o empregado falecido Sr. EDMAR DE SOUSA era solteiro, deixando apenas uma filha, Sra. Bárbara Nycole Angeliski de Sousa, que já figura no polo ativo, maior e única herdeira, não possuindo dependentes previdenciários. Assim, deve-se observar a ordem sucessória prevista na lei civil quanto a legitimidade para postular os direitos decorrentes do contrato de trabalho (artigo 1º da lei 6.858/80), que no presente caso é da sua filha. Esclarece-se que, embora conste na petição inicial como parte autora “Espólio de EDMAR DE SOUSA”, representado por Bárbara Nycole Angeliski de Sousa, no registro do PJe constou ambos como integrante do polo ativo. Considerando que a Sra. Bárbara é a única sucessora civil do empregado falecido, é quem deve ser considerada como autora da demanda. Retifique-se o polo ativo para constar como reclamante apenas BÁRBARA NYCOLE ANGELISKI DE SOUSA, o que já será observado na presente sentença. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que…
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