Processo 0011393-35.2025.5.03.0163

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011393-35.2025.5.03.0163
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0011393-35.2025.5.03.0163 RECORRENTE: EZIO DE PAULA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 910cf8d proferida nos autos. ROT 0011393-35.2025.5.03.0163 - 02ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EZIO DE PAULA MARTINS LIDIANE APARECIDA COTTA (MG116167) MARCELO PINTO FERREIRA (MG61160) SIRLENE DAMASCENO LIMA (MG45591) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ANA PAULA DE OLIVEIRA AMARAL COLODETTI (MG122077) GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ANA PAULA DE OLIVEIRA AMARAL COLODETTI (MG122077) GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) Recorrido:   Advogado(s):   EZIO DE PAULA MARTINS LIDIANE APARECIDA COTTA (MG116167) MARCELO PINTO FERREIRA (MG61160) SIRLENE DAMASCENO LIMA (MG45591)   RECURSO DE: EZIO DE PAULA MARTINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 18db378; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 27346d8). Regular a representação processual (Id 73c1883). Preparo dispensado (Id 0e01fa9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0e01fa9 ): INTERVALO INTRAJORNADA A sentença, com base no depoimento do preposto, reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada, fixando que o reclamante usufruía de apenas 30 (trinta) minutos, e condenou a reclamada ao pagamento do tempo suprimido (30 minutos) de forma indenizatória, sem reflexos. A reclamada recorre, afirmando que o intervalo era integralmente gozado e que a permanência do empregado nas dependências da empresa era facultativa, conforme norma coletiva. O reclamante, por sua vez, alega que não usufruía de qualquer intervalo, que a reclamada já remunerava 01 (uma) hora diária sob a rubrica "horas de pausa remunerada" (porém, em valor inferior ao devido) e postula a complementação dessa parcela, além do pagamento de uma hora extra pelo labor durante o período destinado ao descanso. A prova oral é determinante para a solução da controvérsia. O preposto da reclamada, em depoimento pessoal (ID. 03a372b, fls. 774/776), confessou que o reclamante "trabalhava sozinho", "não era rendido para realizar o intervalo intrajornada", "não podia abandonar o posto de trabalho" e que a empresa pagava "30 minutos do tempo do intervalo de forma indenizada". A confissão do preposto, representante legal da empresa em juízo, torna incontroversa a supressão do intervalo. A alegação da reclamada de que o empregado gozava do intervalo integral cai por terra diante da própria admissão de seu representante. A existência de norma coletiva que faculta a permanência no local de trabalho…

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