Processo 0011393-57.2024.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011393-57.2024.5.03.0167 AUTOR: WANDER VIEIRA SOARES RÉU: EMPREENDIMENTOS RODEIRO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bfbb2d proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WANDER VIEIRA SOARES ajuizou ação trabalhista em face de EMPREENDIMENTOS RODEIRO S/A, TERNIUM BRASIL LTDA. e MINERACAO BELOCAL LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 262.802,17 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Exceção de incompetência não conhecida (ID. abad915 – fl. 1.211 do PDF). Na audiência inaugural, infrutífera a tentativa de conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação do reclamante. Produzida prova pericial. Realizada audiência de instrução, foi ouvido o depoimento pessoal do reclamante. As partes acordaram na produção de prova emprestada. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais orais pelas partes. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende ao disposto no art. 840, da CLT, apontando o autor os fatos como fundamentos de seu pedido e estes possibilitaram a defesa da parte reclamada, bem como o provimento jurisdicional de mérito. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia da inicial arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato e não de forma atrelada ao direito material em discussão. Sendo assim, tendo o autor alegado que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda e terceira reclamadas, postulando quanto a esta a sua condenação, são todas as reclamadas legítimas a figurarem no polo passivo da demanda, eis que foram individualizadas como devedoras na relação jurídica de direito material. A matéria atinente à responsabilidade subsidiária é própria do mérito da demanda e, como tal, será apreciada no momento oportuno. Rejeita-se. LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação apresentada pelas partes aos documentos juntados aos autos, uma vez que não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. Ademais, as referidas impugnações foram feitas apenas de forma genérica. Ora, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo. Outrossim, sequer foi suscitado o incidente de falsidade documental para que se apurasse a autenticidade ou não da documentação acostada aos autos. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, §3º, da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não…
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