Processo 0011393-80.2024.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011393-80.2024.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011393-80.2024.5.03.0030 AUTOR: ADRIANE CAROLINE CESARIO RÉU: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 910f310 proferida nos autos.   DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   I. RELATÓRIO INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA, conforme petição de ID df75f31, opôs Embargos à Execução, insurgindo-se em face da decisão de ID f0fa034, que homologou os cálculos de liquidação e determinou a citação para pagamento. A embargante requer, preventivamente, o reconhecimento da impenhorabilidade de diversas contas bancárias de sua titularidade, sob o argumento de que os valores nelas depositados consistem em recursos públicos vinculados a contratos de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS).   A exequente apresentou contraminuta no ID. 1246963, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos por ausência de garantia do juízo e, no mérito, o imediato prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas (SISBAJUD).   Esgotadas as providências, os autos vieram conclusos para decisão.   É o relatório.   Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. NÃO CONHECIMENTO A exequente sustenta que os embargos não devem ser conhecidos, sob o fundamento de que a executada não procedeu à garantia do juízo, requisito estabelecido no art. 884 da CLT.   De início, registro que a embargante, enquanto entidade filantrópica devidamente certificada e portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), encontra-se efetivamente dispensada da garantia do juízo para oposição de embargos, conforme exceção expressa prevista no art. 884, §6º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017.   Todavia, ainda que a embargante esteja amparada pela isenção da exigência de garantia patrimonial, os presentes embargos revelam-se manifestamente inadmissíveis por completa inadequação da via processual escolhida e ausência de interesse processual na modalidade necessidade/utilidade.   Examinando o trâmite processual, verifica-se que a decisão hostilizada limitou-se, regularmente, a homologar os cálculos de liquidação apresentados pela exequente e a determinar a intimação da executada para pagamento do débito, nos precisos termos do art. 880 da CLT.   Os Embargos à Execução, no sistema processual trabalhista, constituem o instrumento processual próprio para que o executado conteste a conta de liquidação (alegando excesso de execução, equívocos de cálculo ou incorreção na utilização de índices) ou para que apresente resistência a eventuais vícios em atos constritivos já concretizados (impenhorabilidade de bem penhorado, equívoco na avaliação, excesso de penhora, entre outros).   Sucede que, na hipótese dos autos, a embargante não contesta os cálculos homologados. Inexiste qualquer impugnação aos montantes, à metodologia aplicada, aos juros ou à correção monetária fixados na conta liquidatória. Toda a argumentação defensiva limita-se a pleitear a declaração prévia e genérica de impenhorabilidade de várias contas bancárias, sob a alegação de que recebem repasses do SUS.   Além disso, não foi praticado, até o presente estágio processual, qualquer ato de constrição patrimonial por este Juízo. Não houve expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, tampouco foi efetivada qualquer penhora que justificasse a urgência e a apresentação do instrumento…

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