Processo 0011393-84.2025.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011393-84.2025.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011393-84.2025.5.03.0082 AUTOR: JULIERME JOSE DA SILVA RÉU: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 297e2e5 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO JULIERME JOSE DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista contra SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$81.553,77. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente notificada e apresentou defesa escrita, com documentos. Juntou carta de preposição e procuração. Houve impugnação, pelo autor, à defesa e aos documentos apresentados pela reclamada. Produzida prova pericial de insalubridade e periculosidade, com manifestação das partes. Em audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante, a preposta da reclamada e uma testemunha. Os depoimentos estão disponíveis no link mencionado no documento de fl. 197 (ID 4cb13f3), cujo conteúdo prevalece em relação aos resumos, em caso de divergência, tendo em vista que estes últimos foram elaborados apenas com o intuito de colaboração, sem participação das partes. Rejeitadas e/ou prejudicadas as propostas conciliatórias. Sem outras provas, encerrou-se a fase instrutória, vindo os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS SANEAMENTO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS Percebe-se que, mesmo após ter sido intimado por duas vezes para prestar os esclarecimentos solicitados pela reclamada, o perito ambiental não se manifestou nos autos. No entanto, após melhor análise do caso concreto, verifica-se que as provas já produzidas são suficientes para a formação da convicção desta magistrada, sem necessidade de se retardar o andamento do feito com nova intimação do perito. Outrossim, tal medida revela-se desnecessária para o deslinde da causa, a teor do art. 765, da CLT.    MÉRITO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Alega-se na inicial que o autor estava exposto a agentes insalubres e perigosos e, portanto, faz jus aos adicionais correspondentes, com repercussão nas demais parcelas. Realizada a perícia técnica determinada nos autos, concluiu o expert o seguinte (laudo de fls. 166/176 - ID 6b760e8): “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições das NRs 15 e legislações pertinentes, conclui-se que o Reclamante, esteve exposto ao agente Frio de forma caracterizadora, sendo assim, fazendo jus ao direito do adicional de INSALUBRIDADE em grau MÉDIO (20%) durante o período todo o período laboral. Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições das NRs 16 e legislações pertinentes, conclui-se que o Reclamante, NÃO esteve exposto a agentes periculosos de forma caracterizadora, sendo assim, NÃO fazendo jus ao direito do adicional de PERICULOSIDADE (30%) durante o período todo o período laboral.”    Concedida vista às partes do laudo pericial, o autor apresentou impugnação argumentando, em síntese, que utilizava motocicleta no exercício das suas atividades laborais, sendo este um requisito indispensável para a função de promotor de vendas, motivo pelo qual faz jus ao adicional de periculosidade. A reclamada, por sua vez, impugnou o laudo pericial questionando o tempo efetivo de permanência do autor no interior de câmaras frias, bem como a…

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