Processo 0011394-05.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011394-05.2025.5.03.0168 AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA RÉU: SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 627b091 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica que pactutada quando a referida lei reformista estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são aplicáveis ao caso, respeitadas as limitações impostas pelos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). ILEGITIMIDADE PASSIVA Tratando-se de uma das condições da ação, e considerando que a ação é tida como direito público, subjetivo e abstrato, o exame da legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo que a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção. Assim, sua verificação se dará com base no que se afirma na inicial. Assim, se a parte autora afirma que a segunda reclamada é devedora de uma relação jurídica material, resta configurada sua legitimidade passiva para figurar como parte na presente demanda, ainda que seja para negar essa qualidade. Neste contexto, tenho que a segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA Ante o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de instrução, declaro-a confessa quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do TST. MÉRITO REMUNERAÇÃO O reclamante postula a integração na remuneração dos valores pagos a título de “bônus sem incidência”, no importe de R$3.000,00, bem como do valor pago por fora, no importe de R$1.000,00, alegando que configuram salário-condição e, por esta razão, geram reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS + 40%, horas extras e demais parcelas de natureza salarial. A primeira reclamada nega o pagamento de salário por fora e aduz que o valor pago sob a rubrica “bônus sem incidência” se trata de prêmio de incentivo e reconhecimento, quitado de forma eventual, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Analisando os recibos salariais, constato que o pagamento do bônus não era habitual e que o valor pago era variável, havendo quitação da parcela no importe de R$3.000,00 e de R$4.000,00. Assim, diante da pena de confissão aplicada ao reclamante, considero que a parcela não possui natureza salarial, tendo sido quitada em conformidade com o art. 457, § 2º, da CLT. Pelas mesmas razões, prevalece a versão da defesa quanto à inexistência de pagamento de salário por fora. Por conseguinte, reconheço que o salário do reclamante corresponde aos valores constantes dos recibos salariais anexados aos autos. Via de…
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