Processo 0011394-21.2021.5.15.0003

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011394-21.2021.5.15.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0011394-21.2021.5.15.0003 RECORRENTE: CALIXTO SIMOES DE FREITAS FILHO RECORRIDO: DANIELE DE SOUZA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 962fbd5 proferida nos autos. ROT 0011394-21.2021.5.15.0003 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 180.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CALIXTO SIMOES DE FREITAS FILHO LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (SP108908) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELE DE SOUZA CARVALHO FELIPE AUGUSTO CURY (SP348583) JOAO RAFAEL DOS SANTOS MACHADO (SP331042) RECURSO DE: CALIXTO SIMOES DE FREITAS FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 63f93a5; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 597a78d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025.                         Regular a representação processual (Id 65c89be). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cf40b54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Constou do v. acórdão: "A reclamante foi contratada pelo réu em 19/7/2016, para exercer o cargo de cirurgiã dentista. O contrato de trabalho encontra-se em vigor. No que diz respeito ao tema, assim decidiu o juízo de origem, a saber: Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré a pagar à autora diferenças salariais pela não observância do salário mínimo profissional estabelecido na Lei 3.999/61 com os reflexos postulados. Considerando que a jornada de trabalho para qual a reclamante foi contratada é de 8 horas, bem como que o contrato continua em vigor, para o cálculo deverá ser considerado como limite a data da distribuição da ação e que ela faz jus ao pagamento de salário no importe correspondente a 6 salários mínimos. Em audiência (ID. fa25903), as partes celebraram acordo, "para fixar que a reclamante trabalhava 8 horas por dia e 44 horas semanais no período da admissão até 27 de junho de 2021". Assim, é incontroverso que a autora foi contratada para laborar 8 horas diárias." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras…

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