Processo 0011394-39.2025.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011394-39.2025.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0011394-39.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: MARIA DO CARMO NASCIMENTO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Estabelecidas essas premissas, autos conclusos. De acordo com a distribuição estática do ônus da prova, recai sobre o autor o dever de demonstrar o que alega, enquanto ao réu incumbe a obrigação de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida, tudo nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC, respectivamente. Além disso, inegável a relação de consumo que entrelaça as partes, razão porque deve a lide ser dirimida à luz do CDC; o que não afasta, no entanto, o ônus probatório acima descrito. Com isso em mente, cinge-se a lide a estabelecer se são devidas reparações à parte autora em razão de uma interrupção no fornecimento de energia elétrica que atingiu o seu imóvel, no distrito de Bonança - assim como diversas outras residências - ; situação essa ocorrida em 30 de janeiro de 2025, e que perdurou por cerca de 96 horas. A ré apresentou defesa, alegando, em síntese, a ausência de nexo causal e a inexistência de dano moral. Também levantou a tese de "advocacia predatória" e requereu: (1) improcedência do pedido; (2) subsidiariamente, redução dos valores; (3) condenação por litigância de má-fé da autora e seus advogados; (4) expedição de ofício à OAB/PE; (5) remessa ao CIJUSPE. Ora, analisando os autos, sem delongas, penso que a pretensão deduzida não merece prosperar. Explico. Não restou evidenciada a comunicação formal do problema à ré, tampouco protocolos de atendimento que permitiram verificar eventual omissão ou demora específica no caso da parte autora. Quanto aos documentos técnicos apresentados pela demandada, não há contraprovação ou impugnação concreta capaz de afastá-los. É importante destacar que alegações genéricas, desacompanhadas de indícios mínimos, não são suficientes para infirmar os documentos produzidos. Além disso, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar falha individualizada na prestação do serviço, nem para evidenciar dano concreto que ultrapasse os efeitos de um evento generalizado, nem para autorizar a excepcionalidade da inversão do ônus da prova. Somado a isso, a própria inicial e os documentos trazidos indicam que a falta de energia afetou todo o distrito de Bonança. A esse respeito, válida a leitura do comunicado da Compesa, o qual atesta o impacto no abastecimento de água em razão da mesma falha elétrica; evidenciando a amplitude do evento. O prazo de 96 horas alegado, embora…

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