Processo 0011394-62.2025.5.03.0149

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011394-62.2025.5.03.0149
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011394-62.2025.5.03.0149 AUTOR: ALEXANDRE NERY FERREIRA RÉU: ALCOA ALUMINIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 353ad35 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. Tudo examinado, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO O autor afirma ter sido admitido em 09.09.1991 e dispensado em 03.06.2014, tendo trabalhado como técnico de manutenção eletrônica em favor da reclamada. Recebia adicional de periculosidade. O reclamante pretende a entrega de novo “PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário” vez que o documento que lhe foi entregue possui inexatidões quanto as condições de trabalho do reclamante, em ambiente perigoso. A reclamada defendeu-se no sentido de que não existe determinação legal para fazer constar o risco por periculosidade no PPP. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é um documento que registra as informações sobre o ambiente de trabalho do empregado, relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos e EPI´s, além de possibilitar a aposentadoria especial. Tal documento é emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Trata-se de documento individual, pois reproduz as informações de exclusivo interesse de um trabalhador específico e deve ser fiel ao laudo técnico. Assim, para comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, necessária a emissão, pelo empregador ou preposto, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Tudo em consonância ao previsto no art. 68, § 2º do Decreto 3.048 de 06/05/1999. O artigo 57, § 3º da lei 8.213/1991, ainda, estabelece como condição para concessão da aposentadoria a comprovação, pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Não resta dúvida, portanto, ser a comprovação dos requisitos da aposentadoria especial pelo segurado dependente do prévio cumprimento, pela sua empregadora, da entrega do formulário com a descrição do histórico laboral do trabalhador, utilizando-se, para tanto, dos dados de avaliações ambientais e biológicas. O formulário para a descrição do histórico deverá ser o PPP desde 1º de janeiro de2004, mas quanto aos períodos anteriores havia formulários correspondentes, especialmente quando não fosse caso de aposentadoria especial por presunção. Recorda-se, nesse contexto, ser a aposentadoria especial criação da lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, regulamentada pelo decreto 58.831, de 25 de março de 1964, posteriormente substituído pelo decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de1979 e permitia, até então, a concessão da prestação previdenciária pela exposição presumida a agentes perigosos, insalubres e penosos quando em exercício de determinadas ocupações e atividades profissionais. Em paralelo, contudo, desde o advento dessa modalidade de benefício previdenciário em nosso ordenamento, sempre houve a possibilidade de sua concessão mediante a comprovação da exposição a agentes nocivos,…

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