Processo 0011394-68.2025.5.03.0050

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011394-68.2025.5.03.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011394-68.2025.5.03.0050 AUTOR: LOISIANE JUSTINA ALVES RÉU: ALVOAR LACTEOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55038d8 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO LOISIANE JUSTINA ALVES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra ALVOAR LÁCTEOS S/A, também qualificada, formulando os pedidos e requerimentos de fls. 18/21. Atribuiu à causa o valor de R$135.222,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. A ré apresentou a defesa de Id 484e67e, fls. 46/64. Arguiu preliminar e prejudicial de prescrição. Contestou os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos, preposição e procuração. A autora apresentou réplica, ID 7c5d180, fls. 373/427. Para constatação do alegado labor em ambiente insalubre foi designada perícia, laudo anexado aos autos, ID 03b7501, fls. 441/472. Na audiência realizada em 12/05/2026, sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Frustrada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI N. 13.467/17 De acordo com as normas de direito intertemporal contidas no art. 2º, da LINDB, os atos jurídicos se regem pela lei vigente da época em que ocorreram, motivo pelo qual as novas regras de direito material do trabalho advindas da Lei n. 13.467/17, em vigor a partir de 11/11/2017, e suas alterações subsequentes, não se aplicam aos casos cuja relação jurídica pretendida teria ocorrido anteriormente à sua vigência. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, aplica-se à presente demanda - no que se refere às questões de direito material - a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, apenas ao período contratual posterior a 11 de novembro de 2017. Nesse sentido, o art. 6º da LINDB (Decreto-Lei no 4.657/42). As regras atinentes a normas processuais aplicam-se de imediato (art. 14, do CPC), respeitando-se o isolamento dos atos processuais. 2.3 - REGULARIDADE E APLICABILIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS. ARTIGO 612 DA CLT A autora pretende que seja declarada nula a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho juntados aos autos, que não tenham comprido as formalidades do artigo 612 do CLT. A convenção 098 da OIT, no sentido de que só cabe ao Estado verificar os vícios do negócio jurídico (art. 104 CC, c/c art. 8º, §3º da CLT), foi ratificada pelo Brasil. Dessa forma, o art. 612 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois o art. 8º, inciso I, da CRFB/88, veda ao Estado se imiscuir na gestão das entidades sindicais. Desse modo, os Acordos Coletivos aplicáveis à ré são válidos. 2.4 - INÉPCIA DA INICIAL A ré alega que a autora não especifica a quantidade de horas extraordinárias que pleiteia, nem indica os feriados laborados, o que notadamente configura formulação de pedido genérico. Pretende o reconhecimento da inépcia da inicial, neste particular. A petição inicial não padece de vício formal, atendidos todos os pressupostos do artigo 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, a propósito, que o direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o modo como esta se apresenta.…

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