Processo 0011395-02.2024.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011395-02.2024.5.15.0132 AUTOR: SIMONE DE ASSIS NEGRAO HONORIO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314c318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SIMONE DE ASSIS NEGRAO HONORIO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS, alegando que foi admitida em 26/12/2019, mediante concurso público, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, sob o regime celetista, com contrato ativo. Relatou irregularidades no contrato de trabalho, postulando: a) enquadramento no plano de carreira da Lei Municipal nº 3.186/86, com o pagamento de diferenças salariais e reflexos; b) majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% (grau máximo) no período de abril de 2020 a dezembro de 2021, em razão da exposição ao COVID-19, com o cálculo sobre o salário-base; c) concessão dos benefícios da justiça gratuita; e d) honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.065,35. Juntou documentos. Regularmente notificado, o reclamado compareceu à audiência e apresentou contestação (ID 87ccc13), na qual arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de enquadramento no plano de carreira. No mérito, impugnou todos os pedidos, sustentando a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 3.186/1986 à reclamante e a correção do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com base no salário mínimo. Pugnou pela improcedência da ação e juntou documentos. A reclamante apresentou réplica (ID 8dc0795). Em decisão interlocutória (ID 0e3ba61), foi acolhida a preliminar de incompetência para julgar o pedido de enquadramento no plano de carreira, sendo o pleito extinto sem resolução do mérito. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. O laudo pericial foi juntado sob ID e84ef38, com esclarecimentos posteriores sob ID f9d3a66. As partes se manifestaram sobre a prova técnica (IDs f1f7623, d3a0a6a e 52ef9a3). Em audiência de instrução (ID 9cc208c), não foram produzidas outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. As tentativas de conciliação foram infrutíferas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. (grifamos) Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, pois a parte autora não detém a posse de todos os documentos necessários para apurar o valor exato, os quais se encontram com a parte ré. Fundamenta-se tal estimativa no disposto no Art. 324, § 1º, III, do CPC, que permite a flexibilização quando a apuração do valor depender de ato a ser praticado pela parte contrária. Portanto, os valores elencados na petição inicial são estimados, de modo que não servirão de limite ao quantum debeatur, o qual será apurado na fase de liquidação da…
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