Processo 0011395-05.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011395-05.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
11/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011395-05.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014945-18.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : RAILSON MENDONCA DA SILVA ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por RAILSON MENDONÇA DA SILVA contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas nos autos da Ação Revisional de Contrato com Obrigação de Fazer e Consignação em Pagamento nº 0014945-18.2026.8.27.2729, ajuizada em desfavor de SPE 18 INCORPORAÇÃO ORLA LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Petição Inicial. Nos autos de origem, o Agravante narra que celebrou instrumento particular de Cessão de Direitos e Obrigações com a anterior titular do contrato, Vagnia Ramos Klaus, com anuência da Agravada, passando a deter a integralidade dos direitos e obrigações relativos à Unidade 1303 do empreendimento Acqua Design, situado na Avenida Orla, Quadra 38, Lote 05, Loteamento Orla 14-Graciosa, Palmas. O prazo para a conclusão física do empreendimento e a expedição do habite-se foi fixado no instrumento de cessão para 31 de janeiro de 2026, ressalvado o prazo de tolerância legal de 180 dias. Alega que, ao se aproximar o vencimento da parcela final de financiamento, estipulada para 30 de março de 2026, constatou, a partir do demonstrativo de pagamentos emitido pela própria Agravada, que o indexador do saldo devedor foi unilateralmente alterado de INCC para IGP-M acrescido de juros de 1% ao mês a partir de 1.º de dezembro de 2025, elevando o saldo para R$ 532.138,49 (quinhentos e trinta e dois mil cento e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos). Sustenta que, aplicado o INCC sobre o valor original de R$ 415.700,04, o montante correto seria de R$ 509.039,56 (quinhentos e nove mil trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), de modo que a diferença de R$ 23.098,93 (vinte e três mil noventa e oito reais e noventa e três centavos) seria indevida. Aduz, ainda, que a Agravada condicionou a entrega das chaves ao pagamento do valor majorado e passou a exigir o pagamento de IPTU e taxas condominiais antes da imissão na posse. Com base nesses fatos, requereu liminarmente a autorização para o depósito judicial do valor que reputa incontroverso, a suspensão dos encargos moratórios, a proibição de negativação de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, a suspensão das cobranças de IPTU e condomínio e a imissão na posse da unidade. O r. Juízo de origem indeferiu integralmente a tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito, dado que a pretensão revisional se lastreia em cálculos unilaterais, que persiste controvérsia relevante acerca do saldo devedor e que a imissão na posse configura medida satisfativa de reversibilidade comprometida ( evento 11, DECDESPA1 ). Nas razões recursais, o Agravante sustenta que a troca de indexador viola frontalmente o Tema 996/STJ, que o afastamento da mora decorre da cumulação entre a cobrança de encargo abusivo e a intenção de depositar o valor correto, que a cobrança de IPTU e condomínio antes da posse afronta o Tema 886/STJ, e que a imissão na posse não seria irreversível diante do depósito judicial do valor incontroverso. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal para reformar provisoriamente a r. Decisão agravada em todos os seus termos. É o relato essencial. Decido. O Agravo de Instrumento é cabível (CPC, art. 1.015, I); tempestivo; encontra-se em…

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