Processo 0011395-06.2025.5.03.0098

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011395-06.2025.5.03.0098
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS CSAC 0011395-06.2025.5.03.0098 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINOPOLIS REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 926556c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO A executada opôs embargos à execução pelos fatos e fundamentos expostos na petição de Id e4a91d2. O exequente se manifestou sobre os embargos no Id 3671dc6. É o sucinto relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Apresentados e tempo e modo, estando garantida a execução por depósito judicial de Id beee09c, conheço dos embargos à execução.   2. MÉRITO REFLEXOS NOS RSR Aduz o executado que nos cálculos homologados houve apuração de reflexos dos RSR sobre outros reflexos. Assiste parcial razão. Quanto ao tema, o perito esclareceu no Id dbec5e8 que: “Para o cálculo dos reflexos nos RSR, foram considerados os sábados, domingos e feriados, conforme determinado no comando sentencial, não havendo cálculo de reflexos dos RSR sobre outros reflexos, portanto, este perito entende que não assiste razão ao reclamado neste ponto.” Analisando os cálculos periciais, verifico que foram considerados os valores a título de horas extras, sem inclusão de reflexos no RSR, na apuração dos reflexos das horas extras em 13º salário, férias + 1/3 e gratificação semestral. Desse modo, a majoração do RSR pelas horas extras não refletiu nas citadas parcelas. Os cálculos estão corretos, à exceção da inclusão de reflexos das horas em RSR na base de cálculo do FGTS. No caso dos autos, consta expressamente do acórdão exequendo a determinação para excluir da condenação os reflexos de RSR decorrentes das horas extras, sobre outras parcelas. Sendo assim, o laudo pericial deverá ser retificado para decotar a incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras em RSR, em respeito à coisa julgada. Restam, portanto, acolhidos parcialmente os embargos.   REFLEXOS NO FGTS Aduz o executado que o cálculo homologado esta majorado pela apuração de FGTS sobre a parcela principal e seus reflexos. O FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Assim, qualquer verba integrante da remuneração forma a sua base de cálculo (Súmula 63 do TST). Consequentemente, se os valores das parcelas principais foram majorados devido aos acréscimos resultantes dos reflexos, tais reflexos também deverão ser considerados na apuração do FGTS. A metodologia adotada no laudo encontra-se correta, pois foi traçada pela própria legislação. Cito as seguintes decisões proferidas por este Eg. Regional: "REFLEXOS - FGTS - O cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve ser feito em conformidade com o artigo 15 da Lei 8036/90, o que importa em dizer que há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, inclusive os reflexos apurados, independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010070-43.2023.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 13/06/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca)" "EXECUÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. A integração de reflexos de determinadas parcelas na base de cálculo de outras, para cálculo de novos reflexos (reflexos de reflexos), deve constar de forma…

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