Processo 0011395-10.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011395-10.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011395-10.2025.5.03.0129 AUTOR: MARIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: GOLD MOONLIGHT - INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7363ae proferida nos autos. 0011395-10.2025.5.03.0129   SENTENÇA   I. RELATÓRIO MARIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS propôs a presente reclamação trabalhista em face de GOLD MOONLIGHT - INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA, pedindo, em síntese, reconhecimento de acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, estéticos. Deu à causa o valor de R$ 390.714,81. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Contestação da ré e impugnação da autora apresentadas. Designou-se perícia médica e perícia em engenharia do trabalho. Laudo de segurança do trabalho às fls. 177ss e laudo da perícia médica às fls. 230ss e 255ss. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Declararam não ter outras provas a produzir. Última tentativa de conciliação infrutífera.   II. FUNDAMENTOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL O crédito trabalhista é privilegiado e a Lei 11.101/05 reza expressamente que as ações trabalhistas em face dessas empresas devem ser processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, como se infere da redação do seu artigo 6º, § 2º. As empresas em recuperação judicial não perdem a administração de seus bens, como ocorre no caso de falência, motivo pelo qual ressalto que não há isenção de recolhimentos tributários e previdenciários. Ademais, não há comprovação nos autos da ocorrência de “transação” pela ré em créditos previdenciários. Ou seja, a Lei 13.988/20 trata de transação da cobrança de dívida ativa da União, o que é uma mera faculdade do interessado, mas até a presente data não há documentação nesse sentido. Ademais, o art. 6º, §7º-B e 11, da Lei 11.101/05 estabelece que, não apenas devem ser apuradas a contribuições previdenciárias decorrentes das condenações trabalhistas, como também não precisam ser habilitadas no juízo da recuperação judicial, prosseguindo normalmente na Justiça do Trabalho contra a parte reclamada. Sobre atualização monetária, o art. 9°, II, da Lei 11.101/2005 estabelece que o valor do crédito a ser habilitado pelo “credor” deve ser atualizado até a “data do pedido de recuperação judicial”. Porém, os Tribunais Superiores já esclareceram que tal previsão legal representa apenas parâmetros mínimos para atualização dos créditos e que a sentença trabalhista (ou mesmo o plano de recuperação) pode a fixar diversamente.  Não há aqui óbice legal para a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, até porque o art. 124 do mesmo diploma legal estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sem estender o referido benefício aos casos de recuperação judicial. No caso de uma condenação trabalhista, após o seguimento normal do curso do processo de reclamação, com trânsito em julgado e apuração do crédito devido ao trabalhador, o Juízo poderá deliberar sobre habilitação ou outra definição (art. 6º, Lei 11.101/2005). O deferimento da recuperação judicial não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo demonstrar cabalmente a impossibilidade (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula…

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