Processo 0011395-18.2023.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011395-18.2023.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011395-18.2023.5.18.0111 AUTOR: SILVANI DA CRUZ SOUZA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9a97b7 proferida nos autos. D E C I S Ã O – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   R E L A T Ó R I O   Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte-reclamada, BRF S.A. (ID. 195216a), por meio da qual aduz que a conta de liquidação (ID. 056bfd4) viola a coisa julgada. Sustenta que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) deve se restringir ao período de 13/03/2018 a 13/03/2019, quando a autora laborou no Setor de Inspeção Federal, devendo ser aplicado o grau médio (20%) no restante do contrato por exposição ao agente ruído.   A parte-reclamante (Silvani da Cruz Souza) manifestou-se sob o ID. 612c5ab, pugnando pela manutenção integral dos cálculos, sob o argumento de que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a condenação em grau máximo.   As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre os cálculos no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme o Art. 79 do Provimento Geral Consolidado e Art. 879, § 2º da CLT.   A Secretaria de Cálculos Judiciais prestou esclarecimentos sob o ID. f610f5c, informando que a apuração observou o período e o grau determinados na sentença de 1º Grau, a qual foi restabelecida por decisão superior.   É o relatório. Passo a decidir.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   I – ADMISSIBILIDADE   A impugnação apresentada pela reclamada é adequada e tempestiva, razões pelas quais a recebo nos termos do artigo 879, § 2º da CLT.   II – MÉRITO   1. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA (BRF S.A.)   A) Do Grau do Adicional de Insalubridade e Período de Apuração   A parte impugnante alega que a contadoria aplicou indevidamente o percentual de 40% (grau máximo) por todo o período imprescrito, quando o laudo pericial teria limitado a exposição a agentes biológicos a apenas um ano do contrato.   Analiso. O título executivo judicial, consolidado após o julgamento de recurso de revista pelo C. TST (ID. 0f4fe63), definiu de forma clara os parâmetros da condenação. A decisão superior reformou o acórdão regional para determinar, de forma literal:   “...reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15.”   Ao fundamentar o direito ao grau máximo de forma permanente, a Corte Superior destacou que a atividade da autora no setor de abate de aves impunha risco biológico constante, afirmando que:   “...o reconhecimento do direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade decorre da mera potencialidade de haver animais infectados dentre aqueles abatidos. Dessa forma, comprovado o labor em contato direto com carnes e sangue de animais... é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.”   Embora a sentença de origem citada no ID. a522f3a tenha feito menção inicial ao grau médio, o comando final e imutável que rege a execução é o do TST, que restabeleceu a obrigação de pagar o adicional em grau máximo (40%).   A Secretaria de Cálculos (ID. 056bfd4) agiu corretamente ao aplicar o índice de 40% por todo o período da condenação (13/11/2018 a 30/06/2021), seguindo a determinação de que a exposição era inerente à atividade desenvolvida, e não apenas a um…

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