Processo 0011395-19.2025.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011395-19.2025.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011395-19.2025.5.03.0029 AUTOR: JULIO LUIZ SOARES DE SOUZA RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38d476d proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0011395-19.2025.5.03.0029   1. RELATÓRIO JÚLIO LUIZ SOARES DE SOUZA (reclamante) move a presente reclamação trabalhista em face de IOCHPE-MAXION S.A. (reclamada), formulando todos os pedidos listados no rol de fls. 27-30. O reclamante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 202.871,00 (duzentos e dois mil, oitocentos e setenta e um reais). Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, com documentos, na qual requer a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial de engenharia às fls. 1797-1819, seguido de esclarecimentos (fls. 1863-1866). Laudo pericial médico às fls. 1820-1844, com esclarecimentos apresentados às fls. 1869-1872. Em audiência de prosseguimento, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Não houve a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual.. Razões finais reiterativas. Infrutífera a conciliação. É o que importa relatar. Passo à análise.   2. FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (PJE) em formato PDF.   APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 Como a presente demanda cuida de relação de emprego que teve início em 13/09/2021, portanto após a vigência da Lei 13.467/2017, as inovações introduzidas pela referida legislação são integralmente aplicáveis ao contrato de trabalho em análise. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.   FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir configura-se pela utilidade e pela necessidade de propositura da ação judicial para que o autor alcance um determinado resultado. Assim como as demais condições da ação, deve ser aferido a partir das alegações contidas na petição inicial, em atenção ao que preconiza a Teoria da Asserção, de forma que não se confunda com a análise do mérito da causa. A reclamada alega que o reclamante carece de interesse de agir quanto ao pedido de reintegração e indenização substitutiva, tendo em vista que solicitou expressamente o seu desligamento. Também aponta a falta de interesse de agir quanto ao pedido de declaração de indisponibilidade de verbas alimentares. A tese trazida pela reclamada é uma impugnação da causa de pedir trazida na petição inicial, trazendo fatos ali não alegados, evidenciando-se, portanto, que ultrapassa o limite da condição da ação, adentrando no mérito da demanda. Pelo exposto, afasto.   LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pelo autor, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST), considerando que a presente…

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