Processo 0011395-21.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0011395-21.2025.5.03.0093 AUTOR: PAULO SERGIO LOPES DE OLIVEIRA RÉU: ROMA EDIFICACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4827c2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO SÉRGIO LOPES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de ROMA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (1ª reclamada), MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES (2º reclamado) e MARLON DOS SANTOS ARAUJO (3º reclamado), postulando o contido no rol de pedidos e requerimentos da petição inicial (ID.7f5d878 – fl.7/8 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$32.017,46, conforme petição de emenda à inicial (ID.d404189). Juntou documentos. Audiência inicial realizada (ata de ID.af02c61). Partes inconciliáveis. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (ID.7cd1257), oportunidade em que rebateu, no mérito, os pedidos autorais e pugnou pela improcedência da presente reclamatória trabalhista. O 2º reclamado também apresentou defesa escrita (ID.75b1c4c), acompanhada de documentos, arguindo as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, refutando, no mérito, os pedidos autorais. Impugnação à defesa e documentos nos ID’s a523d41 e 54fbc65. Audiência de instrução realizada (ata de ID.90cd35a). Na assentada, o reclamante e a 1ª reclamada firmaram acordo no valor líquido de R$6.709,09, que deveria ser quitado em 3 parcelas, segundo valores, datas e condições constantes da ata de audiência em referência. Também ficou acordado a entrega de guias rescisórias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS + 40% depositado na conta vinculada do reclamante mantida junto à CEF, garantida a integralidade dos depósitos e da multa rescisória. O referido acordo foi homologado pelo Juízo. Ante o descumprimento do acordo homologado, conforme noticiado pelo reclamante na petição de ID.b3a1b84, foi realizada audiência de conciliação (ata de ID.080cde8). Partes presentes, inconciliáveis. Os autos foram conclusos para análise do pedido de responsabilidade subsidiária do Município de Ribeirão das Neves, conforme convencionado pelas partes em anterior acordo homologado. É o relatório. II- FUNDAMENTOS II.1 – INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar suscitada pelo 2º reclamado (MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES), uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. II.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasta-se a ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º reclamado (MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES), uma vez que o reclamante postula a sua condenação na condição de tomador e beneficiário dos serviços por ele prestados, de modo a evidenciar a sua titularidade do interesse que se opõe à pretensão deduzida em Juízo, estando, pois, legitimado para a causa. Se o referido reclamado é, ou não, responsável pelo pagamento dos débitos inadimplidos é questão pertinente ao mérito da demanda, para a qual se remete o exame. Rejeita-se. II.3 – RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES). O reclamante alega que, durante todo o pacto laboral, prestou serviços para a 1ª reclamada (ROMA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES), trabalhando em obras para o 2º reclamado (MUNICIPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES), o que configura hipótese de terceirização do serviço de construção civil. O…
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