Processo 0011395-49.2025.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011395-49.2025.5.15.0105 AUTOR: FABIANA REGINA DE OLIVEIRA RÉU: JL FRIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4709ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011395-49.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: FABIANA REGINA DE OLIVEIRA RECLAMADA: JL FRIOS LTDA. SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 97.573,77. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que suscitou preliminar, e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos em sede de razões finais (ID. f99131e). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Ilegitimidade de parte As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. Na relação jurídica processual, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, levando-se em conta apenas os fatos descritos na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar ora apreciada. Vínculo de emprego A parte reclamante alega que manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 17/07/2021 a 23/12/2024, na função de caixa, embora seu vínculo não tenha sido formalizado. A dispensa ocorreu, segundo a parte reclamante, por iniciativa da reclamada, sem justa causa. Oportuno destacar que o verdadeiro trabalhador autônomo é aquele que realiza suas tarefas sem subordinação ao tomador de serviços, pois autonomia é conceito antitético a subordinação. Destarte, verificada a existência de subordinação jurídica, emergirá logicamente o vínculo de emprego. No caso em tela, não obstante a existência de vínculo familiar entre as partes, a própria reclamada reconhece que a reclamante lhe prestava serviços na condição de arrendatária. Nessa circunstância, incumbia à demandada o ônus de demonstrar a inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalte-se que as fotografias juntadas às fls. 58 e seguintes, bem como o documento de fl. 65 do pdf, não se mostram aptos a comprovar as alegações defensivas, porquanto consistem em documentos produzidos unilateralmente, destituídos de força probatória suficiente para infirmar o conjunto de elementos coligidos aos autos. Tais elementos, isoladamente considerados, não evidenciam a efetiva autonomia da…
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