Processo 0011395-64.2021.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011395-64.2021.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011395-64.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011395-64.2021.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101) APELADO : PEDRO EMANUEL BEZERRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL EM OBRA PÚBLICA. MANOBRA EM MARCHA À RÉ E NA CONTRAMÃO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0011395-64.2021.8.27.2737/TO, ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido durante execução de obra pública. Os autores alegaram que veículo oficial da AGETO, conduzido em marcha à ré e na contramão, colidiu com o automóvel do casal em cruzamento sem qualquer sinalização de segurança, postulando indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e da AGETO, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 6.120,00 a título de danos materiais, julgando improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial em serviço; e (ii) estabelecer se houve comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a afastar ou reduzir o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e exige a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente público. 4. O conjunto probatório demonstra que o veículo oficial realizava obra de pavimentação asfáltica e trafegava em marcha à ré e na contramão em cruzamento movimentado, circunstância confirmada pelo extrato de atendimento policial e pela prova testemunhal produzida em juízo. 5. A Administração Pública omitiu-se no dever de garantir a segurança da via durante a execução da obra, pois os registros fotográficos e os depoimentos colhidos evidenciam a inexistência de cones, placas, cavaletes ou agentes orientando o tráfego no local do acidente. 6. A ausência de sinalização adequada e a realização de manobra perigosa pelo agente público constituem condutas aptas a caracterizar o nexo causal entre a atuação estatal e os danos suportados pelos autores. 7. Os danos materiais restam comprovados por notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento referentes ao reparo do veículo, no valor total de R$ 6.120,00, compatível com os prejuízos constatados nas fotografias e no boletim de ocorrência. 8. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não encontra respaldo probatório, pois o Estado não produziu elementos capazes de comprovar excesso de velocidade ou qualquer conduta imprudente do condutor do veículo particular, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e…

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