Processo 0011396-03.2024.5.15.0062
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011396-03.2024.5.15.0062 RECORRENTE: TEREZINHA APARECIDA RUIZ BARROZO E OUTROS (1) RECORRIDO: TEREZINHA APARECIDA RUIZ BARROZO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 613a670 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS LITIGANTES: Incontroversa a renda da autora em patamar superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a qual percebe atualmente aposentadoria por tempo de contribuição do INSS de aproximadamente R$2.400,00 e complementação do Banesprev no importe bruto de R$6.356,18, Id. b71a2d3, fl. 1296 – valores de 2024. Ademais, a reclamante possui patrimônio de R$762.500,00 conforme apontado pela reclamada: “No imposto de renda relativo ao ano-calendário de 2023 a parte reclamante informou: ser proprietária de 50% de um apartamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); de um apartamento com dois dormitórios avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); de uma casa residencial avaliada em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), de vaga de garagem avaliada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); de veículo no importe de R$ 54.654,73 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos); além de possuir R$ 41.052,76 (quarenta e um mil e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos) e R$ 1.792,51 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) depositados em conta bancária. Tais valores somam a importância de R$ 762.500,00 (setecentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais) à título de bens e direitos.” Ao indeferir os benefícios da gratuidade de justiça, a Sentença consoa com o IRR 021/TST, por existir prova em contrário da alegada hipossuficiência: Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Tema 21. Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei nº 13.467/2017. Trabalhador que percebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos. Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Fixação da tese. O Tribunal Pleno, em prosseguimento ao exame do incidente de recursos repetitivos iniciado em 16/10/2024, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Com isso e por isso, indefiro os benefícios da justiça gratuidade à reclamante, conforme Artigo 790, §4º da CLT. A ausência de recolhimento de custas importa em deserção do recurso, prejudicado o…
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