Processo 0011396-05.2024.5.03.0040
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0011396-05.2024.5.03.0040 RECORRENTE: ENIO PEREIRA DE AGUIAR RECORRIDO: G7 LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 285296a proferida nos autos. ROT 0011396-05.2024.5.03.0040 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENIO PEREIRA DE AGUIAR FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrente: Advogado(s): 2. G7 LOG TRANSPORTES LTDA ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (SC14022) Recorrido: Advogado(s): G7 LOG TRANSPORTES LTDA ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (SC14022) Recorrido: Advogado(s): ENIO PEREIRA DE AGUIAR FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) RECURSO DE: ENIO PEREIRA DE AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id fdf2d58; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 305df1a). Regular a representação processual (Id c8c6172). Preparo dispensado (Id 7b95559). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXVIII, da CR Consta do acórdão: Contra a alegação de hipossuficiência, bem como da mencionada dificuldade de deslocamento até a sede da Vara do Trabalho de Sete Lagoas, foi oposto o contraponto de que seria perfeitamente possível ao autor ajuizar a ação no local de sua residência, em Jaraguá do Sul/SC, ou no município sede da reclamada, Tubarão/SC, sendo que todas as testemunhas arroladas também residiam em tal localidade, o que demonstra a ausência de justificativa para o ajuizamento da presente demanda em Sete Lagoas. Assim, não se verifica nenhuma nulidade na sentença, não havendo que se falar em retorno dos autos a origem para realização de nova audiência, com a participação virtual do autor. Rejeito. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Em face da manutenção do que restou decidido na origem, conforme tópico acima, fica mantida a determinação de expedição de ofício com cópia da presente ação à Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para os fins do art. 4º, da Recomendação n. 159/2024, do CNJ, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção Minas Gerais, com cópias integrais do presente processo, para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Ademais, não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS,…
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