Processo 0011396-24.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0011396-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000032-22.1993.8.27.2722/TO AGRAVANTE : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 43, RECESPEC1 ) interposto por Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda. e OUTROS contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes . O caso tem origem em uma ação de execução fiscal (processo nº 5000032-22.1993.8.27.2722) ajuizada pelo Estado do Tocantins no ano de 1993, visando a cobrança de créditos tributários formalizados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº A-70/93 . O julgamento ficou assim ementado ( evento 35 ): Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Furtunato Soares Barros, João Cesar Heitor de Queiroz, Espólio de Emerson Leitão do Amaral e Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda. contra decisão da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, que rejeitou exceção de pré-executividade arguida nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins. Os agravantes alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da alegada inércia da Fazenda Pública ao longo de mais de 30 anos de tramitação, requerendo, ainda, a extinção do feito e a exclusão de sócios do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão de sócios do polo passivo da execução no âmbito de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da prescrição intercorrente exige a verificação da inércia do exequente após o decurso dos prazos legais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que não se evidencia no caso concreto, em que a Fazenda Pública promoveu diligências contínuas visando à localização de bens. 4. Os autos demonstram que o exequente requereu sucessivas tentativas de constrição patrimonial por meios eletrônicos (Bacenjud e Renajud), cujos despachos foram proferidos pelo juízo, afastando a inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS) e na Súmula 106, estabelece que a morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não pode prejudicar a Fazenda Pública para fins de prescrição. 6. A ausência de decisão judicial formal suspendendo o feito, nos termos do art. 40, §1º da LEF, impede o início da contagem do prazo prescricional quinquenal. 7. A alegação de ilegitimidade dos sócios no polo passivo da execução fiscal não foi objeto de análise na origem e demanda dilação probatória, sendo incabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura nas execuções fiscais quando demonstrada a inércia da Fazenda Pública após o decurso do prazo de…
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