Processo 0011396-44.2025.5.03.0145

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011396-44.2025.5.03.0145
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011396-44.2025.5.03.0145 AUTOR: WILSON LINTON SANTOS RÉU: PROFESSION RECURSOS HUMANOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c37c913 proferida nos autos. PROCESSO  0011396-44.2025.5.03.0145   Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por  WILSON LINTON SANTOS em face de PROFESSION RECURSOS HUMANOS LTDA - ME.  Pelo Juiz do Trabalho SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO foi proferida a seguinte:    S   E   N  T   E   N   Ç  A    1 – RELATÓRIO  Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).    2- FUNDAMENTAÇÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 199, DE 16 DE JUNHO DE 2021 O art. 4º, II, da Resolução Conjunta 199 de 16 de Junho de 2021, determina que sejam registradas as marcações dos compromissos, dos depoimentos, dos temas objeto da prova oral e dos tempos em que cada tema foi abordado no curso dos depoimentos. Em cumprimento à determinação regulamentar, passa-se ao registro dos seguintes tempos da gravação:   DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA: - acúmulo / desvio de função: gravação a partir de 00:00:30;   TESTEMUNHA CARLA NUNES SOARES: - qualificação: gravação a partir de 00:12:01; - contradita: gravação a partir de 00:14:25 - compromisso: gravação a partir de  00:15:32; - contextualização: gravação a partir de 00:16:11 ; - acúmulo / desvio de função: gravação a partir de 00:18:41;   Fica ressaltado, ainda, que será registrado o correspondente tempo da gravação vinculado ao respectivo depoimento da parte ou da testemunha inquirida, visando facilitar o acesso à prova oral produzida pelas partes, advogados e, eventualmente, pelos órgãos jurisdicionais superiores.   IMPUGNAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO A parte Ré apresentou a impugnação de ID. 6dc595f. Fica esclarecido que a transcrição do depoimento possui efeitos meramente formais, permanecendo incólume a gravação da audiência conforme link apresentado no ID. 40cad8d, cujo acesso foi verificado pelo Juízo e está plenamente disponível para análise e download: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/mJkIRW632X76QK060mBdDGUbFpi5OOV0QxWzuMrrT3jRjDuonM2X5SmI6DAMjzdB.gn3PFaArCfKFTZm8?startTime=1769603216000   VÍNCULO – PERÍODO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS Relata o Autor que foi admitido pela Reclamada em 09/11/2023, entretanto, sua CTPS somente foi anotada no dia 22/11/2023. Vindica a condenação da reclamada à anotação da CTPS para constar a sua real data de admissão. Em defesa, a Ré nega a alegação inicial, sustentando notadamente que a data do início das atividades laborais foi exatamente a que consta do registro em sua CTPS, qual seja, 22/11/2023. Diante da divergência e da negativa da Ré, competia ao Obreiro a prova das suas alegações, encargo do qual se desvencilhou com êxito (art. 818, inc. I, da CLT).  Conforme se infere dos comprovantes de pagamento via transferência PIX anexados pela Ré, realizados no dia 07/12/2023, houve o adimplemento das rubricas "FOLHA SEG NOV23" no valor de R$ 389,25 e "SALDO SAL NOV23" no valor de R$ 600,00 (fl. 246/247, id 78c312e). Assim sendo, a soma dos valores adimplidos pela Ré referentes ao labor prestado no mês de novembro de 2023 perfaz a monta de R$ 989,25. Considerando que o salario base contratual anotado no inıcio do pacto era de R$…

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