Processo 0011396-66.2024.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011396-66.2024.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011396-66.2024.5.18.0111 AUTOR: JOSE SIDINEZ ECHEVERRIA PLEUTIN RÉU: JOSANE BORGES OLIVEIRA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47184c3 proferida nos autos. Advogado do AUTOR: TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do RÉU: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS, BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL, KATIA REGINA DO PRADO FARIA, ODON CLEBER ATAIDE LIMA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO    Trata-se de repactuação de acordo homologado em Juízo (ID. 5240b4c), pelo qual a parte-ré JOSANE BORGES OLIVEIRA E SILVA havia assumido a obrigação de pagar à parte-autora a quantia líquida de R$ 80.000,00, em vinte e duas parcelas sucessivas, com a primeiva vencível em 19/12/2025, conforme valores abaixo discriminados: - 1ª a 4ª parcelas: R$ 10.000,00; - 5ª parcela: R$ 2.600,00. - 6ª a 22ª parcelas: R$2.200,00. As partes confirmam que foram quitadas as 06 (seis) primeiras parcelas do termos conciliatório pretérito, com vencimentos em 19/12/25, 19/01/26, 19/02/26, 19/03/26, 20/04/26 e 19/05/26, totalizando o valor de R$ 44.800,00. Daí, conclui-se que a presente repactuação da quantia líquida devida à parte-autora contemplará as 16 (dezesseis) parcelas restantes, iguais e sucessivas no valor de R$ 2.200,00, que se elevam ao montante de R$ 35.200,00. Nesse contexto, as partes avençam que sobredito saldo devedor será quitado em parcela única de R$ 19.800,00 (deságio de 43,75%), entendendo a parte-autora ser esta condição mais vantajosa que aquela parcelada. Ausente/s depósito/s recursal/is ou judicial/is pendente/s de liberação. DECIDO. A conciliação é um dos princípios que mais se amoldam ao processo do trabalho (art. 764 da CLT), sendo que o acordo expressa ato de vontade das partes, por meio do qual, espontaneamente, fazem concessões recíprocas objetivando a solução pacífica da lide. Dessarte, e com as observações a seguir, HOMOLOGO o acordo constante da petição anexada em 21/05/2026 (ID. 5240b4c), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015), mantendo-se incólumes as demais cominações, obrigações em pecúnia e de fazer, conforme previsões já contidas na ata de conciliação (ID. b2e0c52). No ponto, assinalo que a parte ré anuiu, expressamente, por intermédio da petição (ID. 390a7e8), “[…] que a quitação outorgada na repactuação noticiada se limita à obrigação pecuniária da indenização homologada, preservando-se integralmente, nos exatos termos da cláusula expressa do acordo original, as obrigações trabalhistas remanescentes, depósitos mensais do FGTS e indenização compensatória de 40% sobre tais depósitos;”. Honorários periciais quitados por meio do alvará judicial (ID. dbebb25). Os termos pactuados foram subscritos pelas partes, a saber: (I) parte autora – por advogado/a/s com poderes lhe/s outorgados para transigir, receber e dar quitação nesta ação trabalhista, conforme instrumento particular de procuração (ID. 292659e), tendo realizado assinatura no corpo da minuta pela plataforma “.GOV.BR”; (II) parte ré – petição de acordo assinada eletronicamente pelo PJE (ID. 5240b4c), por advogado/a/s com poderes lhe/s outorgados para transigir nesta ação trabalhista, conforme instrumento particular de procuração (ID. c17d241). PAGAMENTO/S DIRETAMENTE EM CONTA: o/s pagamento/s será/ão efetuado/s mediante transferência bancária, valendo-se dos dados…

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