Processo 0011396-66.2025.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011396-66.2025.5.03.0073 AUTOR: SUZIRLEI APARECIDA FERREIRA GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 698c67e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SUZIRLEI APARECIDA FERREIRA GONÇALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, alegando, os fatos descritos na petição inicial, formulando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à causa o valor de R$30.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificado, o reclamado contestou as pretensões formuladas na inicial, apresentando defesa escrita de ID. f47738d, procuração e documentos. A reclamante apresentou impugnação, em ID. 566e214. Em audiência de instrução, ata ID. e1735dc, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta do reclamado. Na oportunidade, as partes convencionaram sobre a utilização de prova emprestada, consubstanciada nos depoimentos colhidos na audiência do processo nº 0011370-68.2025.5.03.0073, cuja ata e link de acesso à gravação, que já são do conhecimento do reclamado, foram juntados às fls. 337/340, ID. f17b29c. No mais, sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Recusada a última proposta conciliatória. Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DANOS MORAIS A reclamante afirma que é servidora pública do Município de Poços de Caldas, desde 04/02/1992, exercendo a função de Professora PI, no Centro de Educação Infantil denominado CEI Padre Daniel Patrick Meehan, localizado no bairro Dom Bosco. Alega que, no mês de novembro de 2023, a caixa d’água que abastece o estabelecimento educacional onde trabalha foi encontrada infestada por pombos mortos, em avançado estado de decomposição, o que revelou uma falha sistêmica e reiterada na gestão e manutenção dos espaços públicos, pelo município reclamado, fatos estes que lhe causaram profundo abalo moral, um ultraje à dignidade que jamais deveria ter ocorrido em um ambiente sob a guarda do Estado. Registra que, no exercício de suas funções, fazia uso diário e inquestionável daquela água para beber, cozinhar e higienizar, sustentando que, pouco tempo após a descoberta do fato, e devido à ingestão da água contaminada, passou a apresentar sintomas agudos e debilitantes, como dores abdominais intensas, náuseas e diarreia persistente. Assevera que tais fatos ganharam notoriedade pública, sendo noticiados em vários veículos de comunicação, e também ficaram comprovados nos autos da Ação Civil Pública nº 0010872-69.2024.5.03.0149, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Poços de Caldas, em que foram apuradas várias irregularidades e infrações a normas de segurança, no prédio da escola pública municipal em que trabalha, tais como extintores com prazo de validade vencido, falhas estruturais na vedação do telhado e do forro da escola, o que permitiu a entrada de pássaros, além de fiações expostas e câmeras de segurança inoperantes, tudo conforme laudo da perícia técnica lá realizada, sendo que tal acervo probatório revelou uma cultura de negligência, que culminou no seu adoecimento. Argumenta que a omissão do réu, ao não garantir as condições mínimas de higiene, salubridade e segurança no…
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