Processo 0011397-73.2025.5.03.0098

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011397-73.2025.5.03.0098
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS CSAC 0011397-73.2025.5.03.0098 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINOPOLIS REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8c642c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO A executada opôs embargos à execução pelos fatos e fundamentos expostos na petição de Id 418f705. O exequente se manifestou sobre os embargos no Id 8ce6c28. É o sucinto relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Apresentados a tempo e modo, estando garantida a execução por depósito judicial de Id 7101277, conheço dos embargos à execução.   2. MÉRITO 2.1 REFLEXOS EM RSR Aduz o executado que nos cálculos homologados houve apuração de reflexos em RSR considerando o sábado, domingo e feriado, sendo correto considerar tão somente o sábado. Sem razão. Nos termos da sentença, não modificada no aspecto pelas instâncias superiores, houve expresso deferimento de reflexos das horas extras em RSR’s, incluindo os sábados e feriados, nos termos dos ACT’s da categoria. Para elucidar a questão, transcrevo o seguinte trecho do comando sentencial: “As horas extras, por habituais, geram reflexos em sábados, repousos semanais remunerados, feriados, licenças-prêmio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS. (...) E, diferentemente do que sustenta o reclamado, os reflexos de horas extras são devidos aos sábados e, independentemente do número de horas extras prestadas no decorrer da semana, também nos repousos remunerados e feriados, por força dos instrumentos normativos da categoria, não sendo o caso de se aplicar, portanto, a orientação da Súmula 113 do TST, diante de existência de norma mais favorável.” (grifos acrescidos) Neste contexto, por expressa determinação do comando exequendo deverão ser apurados reflexos das horas extras em repousos semanal remunerados, sábados e feriados, sendo certo que a apuração pretendida pela embargante não tem respaldo no título judicial, bem como afronta o disposto no art. 879, §1º da CLT. Se a parte não concordava com os reflexos deferidos na sentença deveria ter se insurgido no momento oportuno, por meio de recurso adequado à revisão do julgado, ainda na fase de conhecimento, o que não ocorreu. Deste modo, as apurações periciais estão em consonância com o comando exequendo, razão pela qual, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, no particular.   2.2 REFLEXOS NAS FÉRIAS O embargante alega que as verbas deferidas são devidas somente no período de atuação da substituída na função de assistente, até 28/07/2009, sendo apurado indevidamente reflexos em férias em período posterior a tal data. O perito esclareceu no Id e2e19d4 que: “Os reflexos em férias + 1/3 foram apurados pela média da quantidade de horas extras apurada no período aquisitivo das férias. As férias do período aquisitivo 2008/2009 foram gozadas no período de 22/02/2010 a 23/03/2010, e, do período aquisitivo 2009/2010 foram gozadas no período de 15/03/2011 a 13/04/2011, portanto, sem razão ao reclamado neste ponto.” Com efeito, as horas extras apuradas no período aquisitivo 2008/2009 e 2009/2010 vão gerar reflexos nas férias gozadas em 2010 e 2011. Não obstante ser indevida a hora extra deferida na época da concessão das férias em 2010 e 2011, devem ser apurados os reflexos pela média…

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